TJDFT - 0750218-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:29
Outras decisões
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29/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750218-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO EMANUEL OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No sistema dos Juizados não se pode proferir sentença ilíquida seja pelo que expressamente dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, seja pelo sistema de pagamento instituído pela Lei 12.153/09, que prevê que será feito após o trânsito em julgado da sentença, a revelar a inexistência de liquidação.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 15 dias, informe o valor pretendido e, se o caso, modifique o valor da causa, sob pena de extinção do processo quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR nos últimos 5 anos.
No mesmo prazo deve a parte autora juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado, com descrição e detalhamento das parcelas que entende devidas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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