TJDFT - 0729422-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Emende-se a inicial para indicar o valor da causa, que deve corresponder ao montante atualizado da dívida em cobrança na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (CPC, art. 292, II). 2.
Recolha as Despesas processuais iniciais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 3.
No mais, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, §1º). 4.
Assim, instrua-se a petição inicial com cópia integral da Execução Fiscal (PJe 0703396-21.2023.8.07.0016). 5.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão, visando assegurar o pleno exercitamento da defesa à parte embargada/exequente. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II). 7.
Sem prejuízo, certo que a garantia integral do crédito fiscal é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º). 8.
A parte embargante ofereceu apólice de seguro garantia na ação de execução fiscal correlata a fim de oportunizar a oposição destes embargos à execução. 9.
Contudo, a garantia do Juízo ainda não foi aceita pela parte exequente daqueles autos (Distrito Federal). 10.
Desta forma, o certo é que até a presente data a execução não está garantida, e portanto, não estão presentes, neste momento, os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo a estes embargos à execução fiscal. 11.
Assim, por economia processual, determino a suspensão deste embargos à execução fiscal. 12.
Aguarde-se o deslinde da questão acerca da garantia integral da execução nos autos da ação de execução fiscal referência (PJe 0703396-21.2023.8.07.0016). 13.
Caso o Distrito Federal aceite a garantia ofertada naqueles autos, ou mesmo, recusada e não substituída por outra garantia integral idônea, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e venham os autos conclusos para análise da petição inicial. 14.
Intimem-se.
Brasília/DF. -
13/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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