TJDFT - 0705193-80.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por não verificar a ocorrência de prática de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira quando da contratação do empréstimo impugnado. 2.
Narra o autor na origem: A pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que as partes requeridas ofereceram empréstimo e alteraram unilateralmente o valor da parcela, e que NÃO tem mais interesse na manutenção do empréstimo, razão pela qual pleiteia a RESCISÃO DO CONTRATO em questão, com a consequente ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO, para quitação. 3.
Da ausência de dialeticidade.
O recurso não combateu os fundamentos da sentença.
As razões do apelo não consideram o que efetivamente foi deduzido na inicial e decidido na sentença.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4.
Da inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
O autor/recorrente não apresentou ao juízo a quo a hipótese de ser considerada abusiva a taxa de juros aplicada ao empréstimo impugnado, tampouco a alegação de invalidade dos contratos bancários por meio digital, de modo que não podem ser agora conhecidas. 5.
Posto isto, suscitada de ofício as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. -
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADELINO GONCALVES BATISTA - CPF: *75.***.*39-72 (RECORRENTE)
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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