TJDFT - 0707966-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LOPES MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ENZO PEREIRA TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do processo: 0707966-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ENZO PEREIRA TEIXEIRA, LEONARDO VINICIUS LOPES MEDEIROS REPRESENTADO: NÃO DEFINIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da decisão de Id. 238026938.
Carmen de Oliveira Charchar Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:20
Determinado o Arquivamento
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31/05/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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23/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707966-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ENZO PEREIRA TEIXEIRA, LEONARDO VINICIUS LOPES MEDEIROS REPRESENTADO: NÃO DEFINIDA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação criminal protocolada por Enzo Pereira Teixeira, na qual narra que em 11 de abril de 2025, criminosos não identificados acessaram ilegalmente o sistema PJe do TJDFT, utilizando credenciais vinculadas ao advogado Maykon Douglas Alves Lima, para obter informações confidenciais de um processo envolvendo Leonardo Vinícius Lopes Medeiros e a empresa SIN.
Com os dados, os golpistas se passaram pelo advogado Enzo Pereira Teixeira via WhatsApp, informando falsamente sobre um acordo judicial e induzindo a vítima Leonardo a fazer um pagamento via PIX.
Posteriormente, outro fraudador, se passando por um advogado chamado Rodrigo Felix Faher, fez uma chamada de vídeo com a vítima para suposta verificação bancária, encerrando a ligação após a vítima abrir seus aplicativos bancários.
O Ministério Público requereu o declínio da competência em favor de uma das Varas Criminais de Samambaia/DF, sob o fundamento de que a vítima reside na região de Samambaia (ID 232992371).
Os autos foram distribuídos à 1ª Vara Criminal de Taguatinga, na qualidade de juízo das garantias, que remeteu os autos a este juízo natural para decidir o pedido ministerial quanto a competência para julgamento de eventual e futura ação penal decorrente da presente notícia de crime. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
Nos autos, há notícia de possível prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), com indícios de fraude eletrônica e obtenção de vantagem indevida por meio de transferência bancária via PIX em desfavor da vítima Leonardo Vinícius Lopes Medeiros, domiciliado na região de Samambaia (QS 112 CJ 7 LT 04 LJ 01 - SAMAMBAIA - ID: 232688794 e ID: 232688790).
A competência para o processamento e julgamento do feito deve observar a regra introduzida pela Lei nº 14.155/2021, que alterou o art. 70 do Código de Processo Penal para estabelecer que, nos casos de estelionato praticado mediante transferência de valores, a competência será fixada no domicílio da vítima.
Logo, não se justifica a manutenção da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, uma vez que o suposto crime foi consumado mediante fraude digital, com transferência de valores em prejuízo da vítima, o que atrai a competência do foro de seu domicílio.
Desse modo, em face da regra insculpida no artigo 70, §4º, do CPP, declino da competência para uma das Varas Criminais de Samambaia/DF, para onde deverão rumar os autos, com as homenagens de estilo.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe.
Confiro força de ofício à presente decisão, para as comunicações que se fizerem necessárias.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
09/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:51
Declarada incompetência
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07/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:45
Outras decisões
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22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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13/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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