TJDFT - 0712411-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 00:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:30
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/05/2025 09:00
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA PEDREIRA - CPF: *20.***.*32-50 (HERDEIRO) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da petição inicial, o sr.
LUIZ CARLOS DE SOUZA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou provar a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuam, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal de cada qual.
Este Juízo se filia ao entendimento de que, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça em inventário, os bens do espólio são irrelevantes para a concessão do benefício, devendo ser examinada a condição financeira do inventariante e dos herdeiros.
Nesse sentido: ‘(...) I.
O espólio não é parte no inventário, mas a pessoa que requereu a sua abertura, o inventariante e os herdeiros, nos termos dos artigos 615, 616, 617 e 626 do Código de Processo Civil.
II.
A gratuidade de justiça constitui benefício conferido à parte que atende às exigências legais, de maneira que, no inventário, deve ser examinada em função da hipossuficiência financeira daqueles que figuram na relação processual, e não do espólio.
III.
A gratuidade de justiça para inventariante e herdeiros não deve ser aferida em função dos bens do espólio, tendo em vista que atribuição patrimonial efetiva só ocorrerá com a partilha, ato que põe fim ao inventário, nos termos dos artigos 654, 655 e 659 do Código de Processo Civil.
IV.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça. (...)’ (Acórdão 1817245, 07292861020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira pré-morta e, se possível, da herdeira Lucimar.
Cabe à parte autora, inclusive ao inventariante ora nomeado, diligenciar aos órgãos competentes (PCDF e Receita Federal) a fim de cumprir a determinação em tela.
Só será expedido ofícios aos órgãos citados em caso de demonstração de impossibilidade concreta; c) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; d) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; Em relação às letras 'C' e 'D', ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa , disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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