TJDFT - 0709003-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709003-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOCIANE DAHER SOARES QUERELADO: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOCIANE DAHER SOARES, para imputar à BÁRBARA DANIELA ZANGEROLAMI a prática das condutas tipificadas nos artigos 138 e 139, ambos do CP.
O comprovante de recolhimento das custas processuais foi juntado aos autos, em id. 234344711, bem como, o instrumento de mandato atendendo os requisitos legais (ID 234055818).
Instado, o Ministério Público teceu considerações e oficiou pela rejeição da queixa-crime em relação ao delito de calúnia e difamação, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. (ID 234791908).
A Querelante, em resposta ao MP, reforçou suas teses argumentativas e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 234843381). É o sucinto relato.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Primeiramente, se faz necessária uma análise prévia da queixa-crime, a fim de ser verificada, desde já, a eventual viabilidade de prosseguimento do feito, notadamente a justa causa.
A inicial relata que, em 4 de dezembro de 2024, Jociane Daher Soares tomou conhecimento, por meio de sua advogada Natália Farias de Carvalho, da existência de uma petição apresentada por Bárbara Daniela Zangerolami, registrada em 22 de agosto de 2024, nos autos da Ação Penal nº 0709020-05.2024.8.07.0020, que tramita nesta 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
Na petição, a advogada acusada, ora querelada, teria feito alegações graves e caluniosas contra Jociane e seu marido, sem apresentar provas.
Ela afirmou que o marido de Jociane estaria protegido pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e que Jociane teria pagado para que ele fosse piloto de avião, com o objetivo de fazer tráfico internacional de drogas.
Além disso, a querelada alegou que tais ligações estariam sendo usadas por Jociane para intimidar uma ex-funcionária do condomínio.
Alega-se ainda que essas afirmações caluniosas foram feitas em um processo que não tinha relação com o tema, pois o procedimento tratava de crimes contra a honra, movido pelo cliente da Querelada, Sr.
Diego Borges dos Santos.
Assim, não haveria justificativa processual para a inclusão dessas afirmações caluniosas naquele processo.
Pois bem. É sabido que para caracterização do crime de calúnia é preciso que a conduta praticada pelo suposto ofensor impute a outrem falsamente fato definido como crime, ou seja, o agente deve ter a consciência de que a imputação não é verdadeira.
Com base na análise do teor da petição e dos documentos fornecidos, a petição apontada pela querelante Jociane Daher Soares foi subscrita pela advogada Bárbara Daniela Zangerolami nos autos da Ação Penal nº 0709020-05.2024.8.07.0020.
Essa ação foi movida por Diego Borges dos Santos contra Jociane Daher Soares, tratando de supostos crimes contra a honra.
A advogada Bárbara Daniela Zangerolami atua como representante do Sr.
Diego Borges dos Santos neste processo.
A petição em questão tem o ID 208542908 e foi protocolada em 22 de agosto de 2024.
O teor da petição (ID 208542908) indica que ela foi apresentada em resposta a um despacho judicial (id. 206934365) e trata da questão da testemunha Mara Elisabete Leonardo de Sousa, que alegou não estar apta para prestar testemunho em um processo criminal devido a um quadro depressivo grave.
A advogada Bárbara Daniela Zangerolami argumenta que Mara Elisabete não está impossibilitada de depor por problemas de saúde mental, mas sim por estar com "muito medo da Ré", ora querelada (Jociane Daher Soares).
Segundo a petição de Bárbara Zangerolami, a testemunha Mara informou à advogada, por ligação e mensagem, que "soube da ex-funcionária Fátima, ora testemunha, que escutava da própria Ré (Jociane) que seu marido é protegido por uma organização criminosa bastante conhecida como o 'PCC'".
A petição continua, atribuindo a Fátima (citando a Ré) a afirmação de que "a Querelada [Jociane] pagou para que seu marido tornasse piloto de avião para fazer tráfico internacional de drogas, sendo preso, porém foi solto por ter influência".
A advogada Bárbara Zangerolami acrescenta na petição que, segundo Mara, a querelada Jociane supostamente usava "esses argumentos para intimidar a ex-funcionária [Fátima]".
A petição de Bárbara menciona, ainda, que "de fato o marido da Ré, Rêne Pereira Silva, foi preso por tráfico internacional de drogas na operação 'Lava Jato' e conforme uma breve pesquisa dos seus dados".
A petição argumenta, com base nesses relatos atribuídos a Mara (que por sua vez os atribuiu a Fátima), que "Relatos de perseguição, como também usar membros de organizações criminosas para amedrontar, são extremamente graves e podem influenciar a disposição da segurança das testemunhas no processo".
Diante disso, a advogada Bárbara Daniela Zangerolami requereu que o depoimento da testemunha Mara fosse considerado essencial e que se assegure a proteção das testemunhas e partes envolvidas.
No presente feito, a discussão se dá em torno do fato de a querelada ter apontado em petição processual o fato de o marido da querelante ter sido preso por tráfico internacional de drogas na operação “Lava Jato”.
Todavia, não há como afirmar que a Querelada soubesse que tal fato levantado na referida petição fosse falso, até mesmo porque denota-se das conversas entre a Querelante e sua própria advogada por intermédio de WhatsApp (ID 234055827) que tal narrativa seria parcialmente verdadeira.
Desse modo, não há que se falar em imputação de um crime que se sabe ser falso, especialmente, porque a fala da Querelada na petição em questão está diretamente ligada à sua atuação profissional, que é protegida pela imunidade prevista no artigo 133 da Constituição Federal.
Portanto, não se pode considerar que houve excesso no exercício da profissão.
Percebe-se da referida petição que a querelada agiu com animus defendendi, a fim de garantir o direito que estava em discussão, sendo razoável considerar que a preocupação da testemunha Mara em depor está relacionada ao suposto envolvimento do marido da querelante com o crime organizado e o tráfico de drogas, haja vista o relato de outra testemunha naqueles autos.
Portanto, não há evidências de que a querelada soubesse que as informações apresentadas na petição por ela subscrita fossem efetivamente falsas.
Ademais, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a adequação típica do crime de calúnia exige-se a demonstração de que a imputação a alguém de fato definido como crime seja sabidamente falsa, isto é, que o autor da conduta, ao tempo da imputação, tinha conhecimento de que o fato criminoso não ocorrera ou que o imputado não era o autor da conduta definida como crime. (Acórdão 1849905, 0722392-55.2023.8.07.0020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) Noutro giro, quanto à suposta difamação, sabe que o art. 139 preconiza que constitui crime o ato de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Sabe-se que, para configuração do crime de difamação, é necessário que o fato atribuído não seja criminoso, mas que tenha a intenção de prejudicar a honra da vítima de forma a afetar sua reputação perante outras pessoas.
Além disso, é preciso que essa intenção de difamar esteja presente para que a situação seja considerada como ofensa à honra; não é o que se verifica dos autos, tendo em vista que, naquela ocasião, a querelada estava imbuída em seu dever profissional.
Nesse sentido, embora a querelada tenha relatado fatos que eventualmente possam ser considerados ofensivos à honra da querelante, é indubitável que assim o fez no exercício de sua profissão como advogada, ao falar sobre o medo que uma testemunha teria causado por parte da ré, ora querelante.
Desse modo, mesmo diante de eventual difamação, ainda sim, os fatos estariam relacionados à atuação profissional da Querelada, estando, portanto, protegida pela imunidade profissional, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 133, e também pelo artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
A meu sentir, as circunstâncias dos fatos não são suficientes para caracterizar os crimes de calúnia ou difamação, pois não se evidencia o dolo específico de atingir a honra objetiva ou subjetiva.
Confira-se, por oportuno, a ementa abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CRITICANDI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Criticar a conduta dos querelantes (animus criticandi), sem o especial fim de macular a honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2.
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada" (AgRg no AREsp n. 992.183/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/6/2018.) 4.
O "Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não ser cabível a imposiçãodemulta porlitigância de má-féno âmbito doprocesso penal,porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista a ausênciadeprevisão expressa no Código Penal" (AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1797639, 07370460720238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito a queixa-crime oferecida por JOCIANE DAHER SOARES em desfavor de BÁRBARA DANIELA ZANGEROLAMI, por falta de justa causa, o que faço com respaldo no artigo 395, inciso III, do CPP.
Sem honorários de sucumbência.
Após a preclusão, arquive-se com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de mandado/ofício, para fins de intimação/comunicação.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
09/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:38
Rejeitada a queixa
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07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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