TJDFT - 0705334-59.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LIDIA DE QUEIROZ MONTEIRO VARGA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705334-59.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LIDIA DE QUEIROZ MONTEIRO VARGA Polo Passivo: AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LIDIA DE QUEIROZ MONTEIRO VARGA em face de AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 12 de abril de 2024, contratou os serviços da parte requerida de raspagem, canal, restauração, bloco, pino e coroa; (ii) pelos serviços, pagou o valor de R$ 3.038,50 (três mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos); (iii) ocorre que os serviços não foram realizados a contento, pois estava sentindo dores, além de ter havido a inflamação do canal e a quebra da prótese dentária.
Ao final, requereu fosse decretada a rescisão do contrato, com a consequente devolução do valor pago.
A conciliação foi infrutífera (ID 220542893).
A parte requerida, em contestação, argumentou que (i) a parte requerente optou por contratar a prestação do serviço com a utilização de materiais de menor resistência, bem como deixou de comparecer às consultas agendadas; (ii) realizou todos os procedimentos contratados, não havendo que se falar em rescisão contratual ou devolução dos valores pagos; (iii) houve, inclusive, a troca dos profissionais que atenderam à requerente; (iv) em 25 de setembro de 2024, a parte requerente bloqueou seus contatos e não mais retornou à clínica para avaliação das supostas dores.
Com arrimo em tais argumentos, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, é relevante pontuar que a competência dos juizados especiais cíveis e delimitada pelo valor da causa, pela matéria debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor não esteja inserido no rol do artigo 8º da Lei n. 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência e aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de uma apuração minuciosa acerca de eventual falha na prestação do serviço, bem como alegado agravamento do quadro da consumidora em razão do "abandono" do tratamento, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado na Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente competência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I, da Constituição Federal).
Ainda que a parte requerida alegue que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o abandono do tratamento lhe isenta de responsabilidade, fato é que a realização de exames pode demonstrar que houve, de fato, falha da prestação dos serviços.
Logo, ainda que a prova documental aponte que o abandono pode ser uma das causas das dores e da quebra da prótese, não há prova documental robusta que aponte neste sentido.
Logo, a melhor solução para o caso é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a fim de oportunizar ambas as partes, caso haja o ajuizamento de nova ação, a produção das provas técnicas adequadas para comprovar suas teses e fornecer ao Poder Judiciário elementos concretos para o julgamento justo e adequado dos fatos.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
10/05/2025 08:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LIDIA DE QUEIROZ MONTEIRO VARGA em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIDIA DE QUEIROZ MONTEIRO VARGA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/12/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de intimação
-
17/10/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709677-70.2025.8.07.0000
Eveliny de Siqueira Torres
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 10:52
Processo nº 0704271-26.2025.8.07.0014
Classi Corretora de Seguros LTDA - ME
Patrick Germano Aro Avilez
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:16
Processo nº 0712456-35.2025.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gustavo Carvalho de Vasconcelos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:35
Processo nº 0705992-65.2024.8.07.0008
Ana Paula Dias Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 11:16
Processo nº 0706588-39.2025.8.07.0000
Caique Bruno de Souza Fortunato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 11:18