TJDFT - 0709677-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EVELINY DE SIQUEIRA TORRES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
EXCESSO DE VALOR DA DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela agravante. 2.
Os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses em que, mediante requerimento formulado pelo embargante, forem constatados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e, o devedor, oferecer a respectiva garantia, nos termos da regra prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Na presente hipótese a agravante não ofereceu a devida garantia ao Juízo. 2.2.
Observa-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem, portanto, encontra amparo nas regras aplicáveis ao caso. 3.
Quanto ao mais, os argumentos articulados pela recorrente, alusivos ao alegado excesso de valor da dívida e à inexigibilidade do título executivo, consistem em questões que devem ser objeto de esclarecimento oportuno, por meio do contraditório a ser instaurado no curso do procedimento dos embargos à execução (art. 917 do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de EVELINY DE SIQUEIRA TORRES - CPF: *27.***.*78-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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