TJDFT - 0704271-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704271-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: PATRICK GERMANO ARO AVILEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0735569-30.2025.8.07.0016, que tramitou no Juizado Especial Cível de Brasília, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Muito embora se trata formalmente de título extrajudicial, o referido contrato em execução comporta discussão e dilação probatórias incompatíveis com o rito das execuções de títulos de crédito, que devem ser formalmente e materialmente líquidos, certos e exigíveis.
Qualquer discussão mais ampliada acerca dos serviços prestados pelo executado, em sua qualidade e quantidade, serão consideradas de alta indagação, merecendo o desvio da execução para a ação de conhecimento.
Dessa maneira, a fim de se evitar a nulidade futura dos atos processuais, faculto à exequente a desistência do feito para o consequente manejo da ação de conhecimento (ex: Cobrança), onde poderá haver a discussão da causa debendi, em nome da ampla defesa e do contraditório.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:27
Deferido o pedido de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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