TJDFT - 0721242-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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05/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:15
Nomeado perito
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31/07/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721242-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:19
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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26/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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