TJDFT - 0709050-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:38
Outras decisões
-
24/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709050-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: JOAO ALVES DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 27/03/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 20 de maio de 2025 14:18:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:39
Outras decisões
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:54
Deferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Indeferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
09/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703209-60.2025.8.07.0010
Nadielle de Souza Silva
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:02
Processo nº 0743810-90.2025.8.07.0016
Neuza Maria de Paula
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mauricio Araujo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:50
Processo nº 0733382-25.2024.8.07.0003
Wj Servicos de Telecom LTDA - ME
Jakeline Vasconcelos Santana
Advogado: Juliana da Silva Sales Nielson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:32
Processo nº 0718939-93.2025.8.07.0016
Claudia Lucia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Valeria Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 19:09
Processo nº 0013053-37.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Martinho Soares do Amaral
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 09:53