TJDFT - 0708724-41.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708724-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/06/2025.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte EXEQUENTE será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
26/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708724-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: WELLINGTON SILVA AROUCHA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de arresto on line formulado em ID 238785373.
O art. 830 do CPC dispõe que o arresto é medida a ser executada pelo Oficial de Justiça no caso de não localização do executado e de suspeita de ocultação, o que não se coaduna à presente hipótese.
Ademais, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via SISBAJUD.
Neste ínterim, a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares, o que também não se faz presente no caso sob análise.
Nesse sentido, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a temática: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Sendo assim, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o decurso da certidão de ID 234924596 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Por fim, conclusos para sentença ("desídia"), se o caso.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:08
Outras decisões
-
30/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA AROUCHA em 22/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/12/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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