TJDFT - 0729582-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729582-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELLA PATRICIA DOS SANTOS FONTES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
O documento de ID 238584245 comprova que o imóvel objeto de promessa de compra e venda entre as partes tinha prazo de entrega para 30/05/2024, com prazo de tolerância de 180 dias.
Já o documento de ID 238584288 comprova o distrato entre as partes, sendo que as conversas de whatsapp entre as partes demonstram o não pagamento, pela ré, do valor combinado.
O perigo da demora se justifica pelo não pagamento do distrato e nem realização da obra, indicando dificuldades financeiras da ré, o que justifica a penhora em sede de medida cautelar.
Por outro lado, não há necessidade, nesse momento, de buscar também imóveis e veículos, o que pode ser reavaliado caso a penhora de valores se mostre infrutífera.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória para determinar a penhora de R$ 33.553,20 nas contas do réu.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:22
Concedida em parte a tutela provisória
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05/08/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729582-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELLA PATRICIA DOS SANTOS FONTES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Na oportunidade, deverá juntar a procuração e a declaração de hipossuficiência subscritas de próprio punho ou por certificado digital, além do documento de identificação da requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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