TJDFT - 0703290-03.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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09/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 22:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703290-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE REZENDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Banco Votorantim S/A em que a parte embargante pretende, em verdade, a reconsideração da sentença de ID 238777249. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na certidão de ID 240285008.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV (ausência de pressuposto processual objetivo – endereço correto do demandado) e VI (omissão que gera ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais pelo requerente, se houver.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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07/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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