TJDFT - 0727450-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727450-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME, LEANDRO NIEDZULKA VERCOSA DECISÃO Tendo em vista que a parte executada não demonstrou a impenhorabilidade dos ativos financeiros penhorados, rejeito a impugnação ID 244519418, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 21.907,23, depositado no ID 230481247, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com relação à parte executada Leandro Niedzulka conforme determinado na decisão ID 240553446, proferida em 25/06/2025, e com relação à parte executada Planeta Água conforme determinado na decisão ID 241561194, proferida em 4/07/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:50
Indeferido o pedido de PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
-
31/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:26
Indeferido o pedido de PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 17:50
Deferido o pedido de PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EXECUTADO).
-
24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727450-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME, LEANDRO NIEDZULKA VERCOSA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da diligência ID 238903446.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Após, decidirei acerca da alegação de nulidade de citação por edital, nos termos do despacho ID 235066184.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO NIEDZULKA VERCOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:24
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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