TJDFT - 0723107-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 20:57
Expedição de Carta.
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04/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723107-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por A DA SILVA SOUSA VEÍCULOS LTDA em desfavor de RENATO FERREIRA DOS SANTOS.
A parte autora requereu em apertada síntese: “b) A condenação da parte requerida ao montante total de R$ 1.497,21 (Mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), devidamente atualizados até a presente data, com juros e correção monetária”.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Tenho que o pedido é procedente para condenar o réu a pagar o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) referente a nota promissória vencida e não paga, a ser devidamente atualizada desde o vencimento (25/05/2019).
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) CONDENAR a parte requerida RENATO FERREIRA DOS SANTOS a pagar a requerente A DA SILVA SOUSA VEÍCULOS LTDA a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento (25/05/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 08:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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