TJDFT - 0713307-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ABREU em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 19:25
Juntada de consulta renajud
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22/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ABREU em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713307-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIANE DA CONCEICAO ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOSIANE DA CONCEIÇÃO ABREU.
A parte autora tem por objetivo, em síntese, a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento contratual da requerida.
Alega que celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*01-04), no valor total financiado de R$ 60.419,74 (sessenta mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta quatro centavos), para aquisição do veículo marca/modelo NISSAN VERSA SL 1.6 16V FLEX, placa PAY1611, ano/modelo 2017, cor prata, chassi 94DBCAN17HB115946.
Relata que a parte ré deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 12/08/2024, sendo regularmente constituída em mora, conforme comprovado por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.
Custas iniciais recolhidas.
Deferida a liminar (ID 217001879).
Veículo apreendido, consoante certidão de ID 231749574.
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 231664282.
Alegou, preliminarmente, o direito à justiça gratuita, bem como pleiteou a aplicação do CDC ao caso; a inexistência de mora e a abusividade de cláusulas contratuais, bem como a ilegalidade das taxas e tarifas.
No mérito, requereu a improcedência da ação, cumulando reconvenção.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 235008986.
A requerida não apresentou réplica à contestação.
Na fase de especificação de provas as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
O encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual que enseje a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
O contrato celebrado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária, sendo a posse direta do bem mantida pela devedora fiduciária, até que houvesse o adimplemento integral da obrigação.
No caso dos autos, a autora demonstrou, mediante documentação idônea (ID 213947372e ID 213947373), a celebração do pacto, a inadimplência da parte ré a partir de 12/08/2024, e a constituição válida em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente a abusividade de encargos e a suposta inexistência de mora, sem, contudo, apresentar prova contundente capaz de infirmar a veracidade do débito ou a regularidade da constituição em mora.
Cumpre destacar que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a verificação do inadimplemento e da mora são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
No tocante à alegação de que o valor obtido com a venda do bem compensaria a dívida, convém anotar, nos termos do § 5º do art.1º do Decreto-Lei nº 911/69 que a consolidação da posse e posterior alienação do bem apreendido não exime o devedor do pagamento do saldo devedor remanescente, caso o produto da venda seja inferior ao montante da dívida.
O inadimplemento de obrigação pecuniária sujeita o devedor ao cumprimento integral da avença, ainda que mitigado parcialmente pela expropriação do bem objeto da garantia.
No caso concreto, a presente demanda busca a consolidação da posse do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, após o inadimplemento contratual por parte do devedor.
A mora restou adequadamente demonstrada nos autos, conforme planilha de débitos e notificação encaminhada ao endereço do réu.
Ressalte-se, ademais, que a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida nos autos e devidamente cumprida, com a apreensão e entrega do bem à parte autora, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, sem qualquer manifestação ou pagamento integral da dívida, mostra-se cabível a consolidação definitiva da posse do bem e a autorização para sua alienação extrajudicial pelo credor fiduciário, conforme autoriza o §1º do mencionado diploma legal.
Portanto, demonstrado o inadimplemento e preenchidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (MARCA NISSAN, MODELO VERSA SL 1.6 16V FLE, ANO/MODELO 2017, COR PRATA, PLACA PAY1611, CHASSI 94DBCAN17HB115946, RENAVAM 001118324282, Id 217001879), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
Por fim, extingo os feitos, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Autorizo, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, a venda do bem apreendido independentemente de leilão, observada a destinação do valor à quitação da dívida e eventual restituição do excedente à parte devedora.
CONDENO a parte ré, na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das causas, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade de justiça nesta oportunidade concedida.
Concedo a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ABREU em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713307-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIANE DA CONCEICAO ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO de ID 231664282 Certifico, ainda, que a parte requerida propôs RECONVENÇÃO juntamente com sua defesa.
Intimada a parte AUTORA/RECONVINDA apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, ID 235008986.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem suas réplicas, bem como a especificarem provas.
Prazo: 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ABREU em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:30
Juntada de consulta infojud
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14/02/2025 09:16
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 09:13
Juntada de consulta sisbajud
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06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Declarada incompetência
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09/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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