TJDFT - 0710413-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 17:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/08/2025 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder quaisquer apreciações, determino a suspensão do processo, até que sobrevenha notícia acerca do trânsito em julgado do processo primígeno de nº 0704753-47.2024.8.07.0001.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 232727599.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por FERNANDO RODRIGUES PAPA, credor, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Outras decisões
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14/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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