TJDFT - 0721575-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LARISSA LUCIANO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721575-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA REU: LARISSA LUCIANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA (autora) em face de LARISSA LUCIANO DA SILVA (ré).
Na petição inicial emendada (ID 237390471), a autora-locadora informa que celebrou um contrato de locação de veículo automotor com a ré-locatária e, não obstante, essa parte inadimpliu a avença, pois deixou de pagar os aluguéis pactuados, cometeu infrações de trânsito apenadas com multa e provocou danos ao bem, o que justificou a retenção da caução prestada e, ainda assim, lhe causou um prejuízo de R$ 1.203,86.
Acrescenta que, em função do inadimplemento, a ré incorreu no dever de pagar a correspondente multa contratual no valor de R$ 1.000,00, donde conclui pela existência de uma dívida de R$ 2.203,86.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 2.203,86.
Citada (ID 240158535), a parte ré não apresentou contestação (ID 244325644). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Em função da ausência de contestação, decreta-se a revelia da parte ré, motivo pelo qual se passa a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC.
Do mesmo modo, constatada a revelia e dela decorrendo o seu principal efeito, acima indicado, tem-se por caracterizada a hipótese prevista no art. 355, II, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré um contrato de locação de automóvel e que essa parte inadimpliu as suas obrigações contratuais, causando-lhe um prejuízo e incorrendo na cláusula penal avençada, a autora solicita que a contraparte seja condenada ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
A par da presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, decorrentes da revelia, a autora logrou comprovar a relação jurídica de direito material existente entre as partes por intermédio da juntada do instrumento contratual (ID 233889073), no qual se verifica existir a previsão de pagamento de uma multa de R$ 1.100,00 em razão do descumprimento das obrigações pactuadas (cláusula 10ª, parágrafo primeiro).
Entrementes, não obstante a cláusula penal em questão preveja a possibilidade de cobrança de uma multa de R$ 1.100,00, a autora solicitou o pagamento, a título de penalidade, de R$ 1.000,00, devendo prevalecer este valor em razão do princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC).
Verifica-se, ainda, que a autora conseguiu demonstrar que sobre o veículo locado pendem multas de trânsito (ID 233889077) e que a ré, ao dirigir o bem, se envolveu em um acidente de trânsito que danificou a lataria do veículo, consoante se observa das fotos (ID 233889079) e da conversa (ID 233889085) travada pelas partes.
Assim, caberá à ré pagar R$ 2.203,86 em favor da autora.
Esse valor deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora desde 01/04/2025 – data em que a ré foi constituída em mora mediante o recebimento de notificação extrajudicial (ID 235950990) –, observada a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Por outro lado, observo que o valor da caução já foi devidamente retido pela parte autora e deve ser computado para o abatimento dos débitos, sob pena de enriquecimento sem causa do locador.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno LARISSA LUCIANO DA SILVA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 1.203,86 (um mil duzentos e três reais e oitenta e seis centavos) em favor da autora.
O débito deverá ser, desde 01/04/2025, corrigido e acrescido de juros de mora, observada a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LARISSA LUCIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:20
Outras decisões
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28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721575-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: LARISSA LUCIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos que instruem a inicial não constituem, "ex vi" do artigo 700, "caput" e incisos, do Código de Processo Civil, documento hábil para escudar o manejo de ação monitória.
Assim, instrua a parte autora a inicial, no que pertine aos retro aludidos documentos, com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo a via processual adequada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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