TJDFT - 0717548-56.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:18
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *23.***.*78-53 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717548-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 210747484: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL em desfavor de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA, em 12/07/2022 16:44:27, partes qualificadas.
Na petição 160074309, a parte executada representada pela DPDF comparece espontaneamente aos autos, juntou declaração de hipossuficiência e cópias dos extratos bancários, bem como requereu prazo em dobro, justiça gratuita e vista pessoal dos autos.
Indicou endereço na QS 12, CONJUNTO 04 A, LOTE 23, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA - DF, CEP: 71825-204, Whatsapp no seguinte número: 55 (61) 981632677 e endereço eletrônico [email protected].
Na petição ID 164046520 e de ID 170145971, o autor requereu que seja dado prosseguimento ao feito com a revelia do executado.
Na petição 165100680, a parte executada informa a oposição de embargos à execução nº 0705763-15.2023.8.07.0017, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo, estando concluso para julgamento em 1/8/2024.
Na decisão de ID 176888630, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao executado e intimou o exequente para juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Planilha juntada no ID 184292153.
Na decisão de ID 189143159, foi deferida a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida em R$ 12.509,23.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 13,04, R$ 20,65 e R$ 1.669,07.
O devedor apresentou impugnação à penhora de R$ 1.660,82 ao ID 192662359, sob o argumento de que tais verbas são impenhoráveis, por se tratar de salário.
Acosta carteira de trabalho digital ao ID 192662363, e extrato bancário de ID 192662364.
Em resposta de ID 194843598, o exequente alegou que a anotação na CTPS do executado somente ocorreu em 10/1/2024, no valor do salário-mínimo; que, entretanto, o executado aufere quantia muito superior, recebendo por serviços eventuais em fins de semana.
Na oportunidade, pede a adoção de medidas executórias atípicas, como a suspensão da CNH, cassação dos passaportes e cartões de crédito do devedor.
Ao final, requer a manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Na decisão de ID 195329959 foi determinado o levantamento, em favor do exequente, das quantias penhoradas e não impugnadas pelo executado, quais sejam, R$ 13,04 e R$ 37,64.
Foi também determinado ao executado que instruísse os autos com a comprovação de que o valor impugnado, de R$ 1.660,82, é proveniente do seu salário.
Na petição de ID 196847651, o executado informa que não juntou extratos de meses anteriores ao bloqueio uma vez que ainda não havia conseguido habilitar a conta salarial na conta do Banco Santander.
Ratifica a alegação de que o valor bloqueado é proveniente do seu salário e requer o seu desbloqueio.
Juntou documentos.
Na petição de ID 199061428, o exequente apresentou suas contrarrazões e requereu a rejeição da impugnação.
Acrescento que, na decisão de ID 210747484, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação.
Foi reconhecido que a penhora do valor de R$ 1.660,82 (ID 193507348) se deu em relação à remuneração da executada, diante disto determinou a transferência de 30% deste valor em favor da exequente e o restante em favor da executada.
Ainda determinou que também devem ser transferidos à exequente os valores mencionados na decisão de ID 195329959.
No ID 214741435 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 214742410 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela executada.
No ID 215670744 a exequente ofereceu proposta de acordo.
No ID 218698374 a executada recusou a proposta de acordo, por não reconhecer a dívida.
Decido.
Fica intimada a exequente para que apresente bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:25
Deferido o pedido de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-78 (EXECUTADO).
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14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717548-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 195329959, fl. 232.
PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA propôs em 12/07/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Na petição 160074309, a parte executada representada pela DPDF comparece espontaneamente aos autos, juntou declaração de hipossuficiência e cópias dos extratos bancários, bem como requereu prazo em dobro, justiça gratuita e vista pessoal dos autos.
Indicou endereço na QS 12, CONJUNTO 04 A, LOTE 23, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA - DF, CEP: 71825-204, Whatsapp no seguinte número: 55 (61) 981632677 e endereço eletrônico [email protected].
Na petição ID 164046520 e de ID 170145971, o autor requereu que seja dado prosseguimento ao feito com a revelia do executado.
Na petição 165100680, a parte executada informa a oposição de embargos à execução nº 0705763-15.2023.8.07.0017, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo, estando concluso para julgamento em 1/8/2024.
Na decisão de ID 176888630, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao executado e intimou o exequente para juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Planilha juntada no ID 184292153.
Na decisão de ID 189143159, foi deferida a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida em R$ 12.509,23.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 13,04, R$ 20,65 e R$ 1.669,07.
O devedor apresentou impugnação à penhora de R$ 1.660,82 ao ID 192662359, sob o argumento de que tais verbas são impenhoráveis, por se tratar de salário.
Acosta carteira de trabalho digital ao ID 192662363, e extrato bancário de ID 192662364.
Em resposta de ID 194843598, o exequente alegou que a anotação na CTPS do executado somente ocorreu em 10/1/2024, no valor do salário-mínimo; que, entretanto, o executado aufere quantia muito superior, recebendo por serviços eventuais em fins de semana.
Na oportunidade, pede a adoção de medidas executórias atípicas, como a suspensão da CNH, cassação dos passaportes e cartões de crédito do devedor.
Ao final, requer a manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Na decisão de ID 195329959 foi determinado o levantamento, em favor do exequente, das quantias penhoradas e não impugnadas pelo executado, quais sejam, R$ 13,04 e R$ 37,64.
Foi também determinado ao executado que instruísse os autos com a comprovação de que o valor impugnado, de R$ 1.660,82, é proveniente do seu salário.
Na petição de ID 196847651, o executado informa que não juntou extratos de meses anteriores ao bloqueio uma vez que ainda não havia conseguido habilitar a conta salarial na conta do Banco Santander.
Ratifica a alegação de que o valor bloqueado é proveniente do seu salário e requer o seu desbloqueio.
Juntou documentos.
Na petição de ID 199061428, o exequente apresentou suas contrarrazões e requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos, verifico que o valor de R$ 1.660,82 foi bloqueado via sistema SISBAJUD na data de 06/04/24, na conta do Banco Santander (193507348 - Pág. 2).
A parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no Banco Santander, onde foi depositado, em 05/04/24, o valor de R$ 1660,82, e posteriormente bloqueado e transferido para conta judicial (ID 196860586 - Pág. 2).
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% sobre o valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 1660,82) que foi bloqueado em abril de 2024, não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 498,24, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.162,58 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 498,24, mais acréscimos, ao credor PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 1.162,58, mais acréscimos, à devedora DANIELE MENDES DOS SANTOS. cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr.
José de Oliveira, OAB/DF 75.666 e Dra.
Silvane Maria Ornelas Guedes, OAB/D (ID 177650857).
Após a informação dos dados bancários, devem também ser transferidos ao exequente os valores mencionados na decisão de ID 195329959.
Deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-78 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-78 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:50
Deferido o pedido de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-78 (EXECUTADO).
-
29/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717548-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro (ID 165100680, ID 160074309/ 160100687), no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:38
Outras decisões
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 23:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 07:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 07:58
Declarada incompetência
-
18/05/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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