TJDFT - 0700508-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700508-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Outras decisões
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700508-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA – SICOOB ajuizou esta demanda contra CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA EIRELI.
Narrou que a requerida aderiu ao “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica” em 9/2/2018, e recebeu da autora o cartão de crédito nº 7564755043184 (ID146593968 p.9-10).
Ocorreu que a requerida utilizou o cartão de crédito e não pagou o saldo devedor relativo à fatura vencida em 19/11/2022, no valor de R$ 11.044,15 (onze mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Requereu, ao final, a condenação da requerida a pagar a dívida de R$11.307,83 (onze mil, trezentos e sete reais e oitenta e três centavos).
Anexou documentos (ID146593967 a 146593975) e recolheu as custas (ID146593985).
Em 31/1/2023 citou-se a ré (ID 148588074), mas ela não apresentou resposta, razão por que se decretou a revelia (ID 164977173). É o relato.
Decido.
Passa-se, de imediato, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de R$11.307,83 (onze mil, trezentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao saldo devedor inadimplido pelo uso do cartão de crédito utilizado pela requerida, com incidência de juros e correção monetárias contratualmente pre
vistos.
A pretensão do autor está embasada nos históricos das faturas do cartão de crédito utilizado pela ré, que demonstram o saldo devedor acumulado pelo uso do cartão de crédito (ID 146593968).
Por outro lado, a ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe era próprio (inciso II do art. 373 do CPC).
Destarte, diante da falta de provas aptas a afastarem a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe (art. 344 do CPC) DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$11.307,83 (onze mil, trezentos e sete reais e oitenta e três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (03/01/2023, conforme planilha ID 146593968).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
04/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:27
Decretada a revelia
-
06/07/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Publicado Ata em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732025-78.2022.8.07.0003
Adriano Castelo Branco Sobral
Raimundo de Souza Massaranduba Filho
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:43
Processo nº 0710896-63.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernanda Moreira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 17:19
Processo nº 0723107-12.2023.8.07.0016
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Renato Ferreira dos Santos
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 12:33
Processo nº 0734547-78.2018.8.07.0016
Sergio Maicon Bezerra Torquato
Cicero Bezerra Torquato
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 17:50
Processo nº 0717548-56.2022.8.07.0001
Paulo Henrique Alves Rocha
Marcelo Faria Alves de Souza
Advogado: Paulo Henrique Praxedes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:44