TJDFT - 0714551-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de KATIA VALERIA ANDRADE DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CASSIA ROBERTA ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de KENIA MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de KERCIA MICHELLE ANDRADE DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA ANDRADE DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINALVA COSTA ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714551-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA COSTA ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: ROBERTO DE AZEVEDO GOMES SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante MARINALVA COSTA ANDRADE referente ao período de janeiro de 2019 a março de 2025, no valor total de R$ 190.828,92, em apenso ao inventário nº 0025846-30.2012.8.07.0001.
A inventariante apresentou documentação comprobatória das despesas incorridas na administração do espólio de ROBERTO DE AZEVEDO GOMES (ID 229888103 a 229890507), pleiteando a aprovação das contas e o reconhecimento de crédito em seu favor.
CASSIA ROBERTA ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA ofereceu contestação (ID 237926880), impugnando especificamente: despesas condominiais do imóvel do Guará e despesas com táxi.
A autora apresentou réplica (ID 238569047), refutando as alegações e reiterando a legitimidade das despesas.
As demais herdeiras KARLA PATRICIA, KENIA MINELLI e KATIA VALERIA manifestaram-se expressamente não se opondo às contas apresentadas (ID 239834418). É o relatório.
Decido.
O art. 618, VII do CPC determina que incumbe ao inventariante "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar".
Em prestação de contas, analisa-se a regularidade formal dos gastos apresentados e sua adequada comprovação.
Relativamente às despesas com IPTU/TLP do imóvel do Guará, a documentação apresenta comprovação regular: parcelamento IPTU 2019 de R$ 5.849,09 (ID 229888123) com 30 comprovantes de pagamento de janeiro/2020 a agosto/2022; parcelamento TLP 2019 de R$ 880,73 (ID 229888124) com 17 comprovantes; IPTU/TLP 2020 de R$ 182,03 (ID 229888125) com comprovante de julho/2020; IPTU/TLP 2021 de R$ 460,70 (ID 229888126) com três comprovantes; IPTU/TLP 2022 de R$ 589,40 (ID 229888128) com comprovante de maio/2022; IPTU/TLP 2023 de R$ 624,59 (ID 229888132) com comprovante de maio/2023; IPTU/TLP 2024 de R$ 647,73 (ID 229888130) com comprovante de maio/2024.
Em relação às despesas condominiais, estas totalizam R$ 34.362,10 conforme planilhas apresentadas.
O condomínio 2019 de R$ 4.800,00 (ID 229888140) apresenta 12 comprovantes mensais de R$ 400,00; condomínio 2020 de R$ 5.177,00 (ID 229888143) com 12 comprovantes mensais, sendo 11 de R$ 418,00 e 1 de R$ 579,00; condomínio 2021 de R$ 5.016,00 (ID 229888144) com 12 comprovantes de R$ 418,00; condomínio 2022 de R$ 3.710,00 (ID 229890499) com 8 comprovantes sendo 2 de R$ 520,00 e 6 de R$ 445,00.
Assim, tanto em relação às despesas condominiais como às despesas com IPTU/TLP do imóvel do Guará, embora os comprovantes sejam legíveis, identifiquem o imóvel demonstrem pagamentos efetivos, cumpre esclarecer que, embora a regra geral do art. 1.315 do Código Civil determine o rateio proporcional das despesas de conservação e manutenção entre os condôminos/herdeiros, há relevante peculiaridade no caso concreto: restou incontroverso que a inventariante exerce a posse e o usufruto exclusivo do referido bem, residindo no imóvel sem o uso pelos demais coerdeiros.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em consonância com o entendimento do STJ, reconhece que a integralidade das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como os tributos incidentes (IPTU/TLP), devem ser suportados exclusivamente pelo herdeiro que detém a posse exclusiva do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa, afastando-se o rateio proporcional entre todos.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR UM DOS HERDEIROS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PREMILIMAR REJEITADA.
TERMO DE RENÚNCIA À DOAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE FORMA.
BENEFÍCIO DA PARTE EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
NULIDADE AFASTADA.
SUB-ROGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
COMPANHEIRO HERDEIRO.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
LEI 14.905/2024.
IPTU/TLP E DESPESAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO PELO COERDEIRO QUE UUSFRUI DO BEM COM EXCLUSIVIDADE.
RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES PREJUDICADO. (...) 11.
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
O art. 1.315 do mesmo diploma legal estabelece que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Portanto, em regra, as despesas do imóvel devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de sua parte.
Contudo, no caso, há relevante peculiaridade: um dos coerdeiros exerce a posse exclusiva do imóvel objeto de discussão.
Assim, não é razoável que as despesas de IPTU/TLP e as taxas condominiais extraordinárias sejam rateadas entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do coerdeiro que usufrui do bem com exclusividade. (...) (Acórdão 1942949, 0724731-15.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024)” (grifo) A procuração da inventariante (ID 229888103) confirma sua residência no imóvel.
Aplicam-se os artigos 1.791, parágrafo único, e 1.315 do CC, devendo as despesas condominiais ser suportadas por quem exerce a posse exclusiva.
REJEITO as contas de IPTU/TLP e despesas condominiais do imóvel do Guará por constituírem responsabilidade da inventariante que reside e usufrui do imóvel.
Portanto, determino que a integralidade das despesas condominiais e dos tributos referentes ao imóvel do Condomínio Mirante deva ser suportada exclusivamente pela inventariante, afastando tais valores como dívida do espólio.
Tal medida afasta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e encontra respaldo jurisprudencial.
No tocante às despesas com taxas e tributos do imóvel Jardim Ingá, constantes no ID 229890501, observo que os valores estão acompanhados dos comprovantes e discriminados de modo individualizado.
Nada há a prover quanto à irregularidade dos lançamentos.
Quanto ao pagamento de taxas de despachante e certidões de ônus dos terrenos do RJ, ID 229888137, verifica-se a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade da despesa com a administração do espólio.
Em relação às despesas de locomoção – taxi, ID 229890504, os valores estão detalhados e condizem com a rotina de atos praticados pela inventariante para administração dos bens e cumprimento de diligências.
O valor indicado como excesso de meação no processo de inventário nº 0718169-58.2019.8.07.00, conforme planilha de ID 229890505, está devidamente discriminado e comprovado.
No tocante à alegação dos impugnantes acerca da indevida inclusão das despesas condominiais relativas ao imóvel localizado no Guará, esta já foi analisada acima.
No que se refere ao pedido da inventariante de reconhecimento do crédito de R$ 31.580,25 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), atualizado para R$ 62.033,68 (sessenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos), relativo ao processo nº 0718169-58.2019.8.07.0001, observa-se que a própria inventariante informa na inicial que já houve julgamento das contas por ela apresentadas naquele processo, relativas ao período de dezembro de 2014 a dezembro de 2018, tendo sido as contas consideradas regulares, com a constituição expressa de crédito em seu favor.
Assim, o crédito invocado já foi expressamente reconhecido e constituído em favor da inventariante, devendo ser, conforme a própria sentença transitada em julgado, compensado ou liquidado no momento da partilha nos autos principais, ou ainda cobrado em cumprimento de sentença próprio, se já realizada a partilha.
Logo, considerando que já existe crédito reconhecido e constituído nos autos de prestação de contas nº 0718169-58.2019.8.07.0001, INDEFIRO o pedido da inventariante de novo reconhecimento do valor nesta prestação de contas, ressaltando que qualquer discussão sobre compensação ou levantamento de valores deverá observar estritamente os limites e procedimentos previstos na sentença daquele feito, e ser promovida, se cabível, nos autos do inventário ou em cumprimento de sentença próprio.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Cássia Roberta Andrade de Azevedo de Almeida (ID 239834434), registro que houve impugnação específica pela inventariante, que apresentou, em réplica, prova documental, visando demonstrar a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
A análise do contracheque apresentado revela que Cássia aufere renda compatível com a assunção de despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família, não se vislumbrando, à luz dos elementos trazidos, a situação de hipossuficiência alegada.
Defiro gratuidade de justiça às demais partes (KARLA PATRICIA, KENIA MINELLI e KATIA VALERIA) que apresentaram declaração de hipossuficiência (IDs 239834435 e 239834438), por não haver impugnação específica nem elementos suficientes a infirmar as respectivas alegações.
Ante o exposto, JULGO REGULARES as contas apresentadas por Marinalva Costa Andrade, referente ao período de janeiro de 2019 a março de 2025.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inventariante para CONSTITUIR CRÉDITO em seu favor no valor de R$ 7.720,07 (sete mil setecentos e vinte um reais e sete centavos) referente ao saldo líquido das despesas comprovadas relativas à: a) Jardim Ingá: R$ 4.000,00; b) Imóveis do RJ + despachante: R$ 562,92; c) Excesso de meação (ITCMD): R$ 2.731,15 e d) despesas de locomoção – taxi: R$ 426,00, nesta prestação de contas, desconsiderando o valor de R$ 62.033,68 já reconhecido e constituído como crédito em seu favor no processo nº 0718169-58.2019.8.07.0001.
Extingo o feito com base no art. 487, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia aos autos 0025846-30.2012.8.07.0001.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
BRASÍLIA, DF, 06 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
06/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KATIA VALERIA ANDRADE DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KENIA MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KERCIA MICHELLE ANDRADE DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA ANDRADE DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714551-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA COSTA ANDRADE REQUERIDO: KARLA PATRICIA ANDRADE DE AZEVEDO, KERCIA MICHELLE ANDRADE DE AZEVEDO, KENIA MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO, CASSIA ROBERTA ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA, KATIA VALERIA ANDRADE DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de prestação de contas apresentadas pela inventariante MARINALVA COSTA ANDRADE em face do espólio de ROBERTO DE AZEVEDO GOMES, inventário n. 0025846-30.2012.8.07.0001, que tramita neste juízo.
Intimem-se os herdeiros, ora interessados, para impugnarem, querendo, as referidas contas, no prazo de 15(quinze) dias.
A intimação se dará por publicação do DJe, uma vez que todos estão devidamente representados pelos respectivos advogados nos autos associados.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determino à requerente que apresente os 3(três) últimos contracheques, última declaração do IR e extratos bancários. À secretaria para que apense estes autos ao processo n. 0025846-30.2012.8.07.0001.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:50
Outras decisões
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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