TJDFT - 0710525-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710525-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS CONCEICAO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Valter dos Santos Conceição em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A sentença exequenda transitou em julgado em 20 de março de 2025, sem que houvesse manifestação das partes.
O dispositivo da sentença de ID nº 226776243 condenou as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na autorização e fornecimento de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença (21.02.2025) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (25.10.2025).
Adicionalmente, as rés foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor do pedido de obrigação de fazer.
Em sua petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada.
O valor atualizado dos danos morais, incluindo correção monetária até abril de 2025 e juros, alcançou a cifra de R$ 5.320,40 (cinco mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos).
Os honorários advocatícios foram calculados em R$ 2.872,04 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), sendo 10% sobre os danos morais e 10% sobre o valor da obrigação de fazer, que foi estimada em R$ 2.340,00 para esse fim.
A parte exequente informou sobre um pagamento voluntário de R$ 2.893,00 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais) em conta judicial, conforme ID 230773132, porém este valor foi considerado suficiente apenas para quitar os honorários advocatícios do PRODEF no montante de R$ 2.872,00, restando um excesso de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Diante disso, requereu a intimação dos executados para saldar o débito remanescente de danos morais, no valor de R$ 5.320,40, abatendo-se a quantia de R$ 21,00 (excesso de pagamento), totalizando um saldo devedor de R$ 5.299,40 a título de danos morais.
Pleiteou ainda a transferência do valor de R$ 2.872,04 para o PRODEF e, em caso de não pagamento, a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores.
Subsequentemente, em decisão, este Juízo autorizou a expedição de alvará eletrônico em favor do PRODEF no valor de R$ 2.872,04, e anotou o início da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar no valor de R$ 5.299,40.
Um depósito judicial de R$ 5.299,40 foi efetivado em 12 de junho de 2025 pela parte executada.
Em manifestação posterior, o exequente informou o pagamento voluntário do valor de R$ 5.299,40 e requereu que este valor, somado ao excesso de R$ 21,00 anteriormente pago para quitação dos honorários do PRODEF, totalizasse R$ 5.320,40 a ser transferido para a conta pessoal do Sr.
Valter dos Santos Conceição via PIX, além de reiterar o pagamento dos honorários ao PRODEF.
Alvarás eletrônicos foram expedidos e comprovantes de transferência confirmam os pagamentos de R$ 5.402,87 para Valter dos Santos Conceição e R$ 2.890,90 para o PRODEF em 16 de julho de 2025.
A parte executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("UNIMED-FERJ") apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No mérito, a impugnante arguiu excesso de execução, impugnando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sustentou que o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) atribuído à obrigação de fazer, utilizado para o cálculo dos honorários, seria arbitrário e desprovido de comprovação, não havendo notas fiscais, faturas ou orçamentos nos autos.
Afirmou que o único valor objetivamente apurável seria o de R$ 5.782,50 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente aos materiais autorizados conforme guia anexa.
Argumentou que o procedimento foi realizado integralmente na rede credenciada, sem desembolso direto pelo autor, e que a obrigação de fazer foi cumprida tempestiva e integralmente, inexistindo prejuízo concreto.
Diante disso, requereu a readequação dos honorários advocatícios, limitando-os a 10% sobre R$ 5.000,00 (danos morais) e, quanto à obrigação de fazer, a fixação equitativa sobre o valor de R$ 5.782,50 ou a sua exclusão da base de cálculo por ausência de proveito econômico direto ao autor.
Por fim, pediu o desentranhamento de valores fixados com base em estimativas não comprovadas, a intimação do exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados (guia de autorização) e para apresentar documentos fiscais ou contábeis que sustentassem os valores indicados, e o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores devidos e corretamente calculados, com o abatimento do valor já depositado.
Em resposta à impugnação, a Defensoria Pública do Distrito Federal, em nome do exequente, refutou as alegações da executada.
Afirmou que os cálculos de atualização monetária foram apresentados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e as tabelas do TJDFT, bem como o artigo 406 do Código Civil.
Sustentou que a planilha apresentada demonstrava, de forma clara e transparente, os critérios aplicados, sem qualquer excesso.
Argumentou que a impugnante se limitou a alegações genéricas sem atacar os critérios de cálculo, e que a fase atual de cumprimento de sentença não permite revolver a sentença de mérito, matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento por meio de apelação ou impugnação.
Reiterou que o valor da causa foi adequado e não sofreu impugnação na fase de conhecimento, e que os honorários foram fixados conforme os critérios legais.
Concluiu que a impugnação carecia de amparo e, diante do cumprimento integral da obrigação reconhecida em juízo, requereu o não acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento em suas alegações de mérito, devendo ser integralmente rejeitada por este Juízo.
Primeiramente, no que concerne à tese da impugnante sobre a arbitrariedade da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao alegar que o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) atribuído à obrigação de fazer seria desprovido de comprovação documental, tal argumento não se sustenta.
O título executivo judicial, que condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor do pedido de obrigação de fazer", tornou-se uma questão acobertada pela coisa julgada material.
A fase de cumprimento de sentença se destina à satisfação do crédito já reconhecido, e não à rediscussão do mérito da demanda ou dos critérios de fixação estabelecidos no título judicial.
O valor da causa, que é comumente atrelado ao valor do pedido de obrigação de fazer em ações como a presente, já havia sido fixado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) no processo de referência, conforme o Agravo de Instrumento correlato.
Este valor, se não foi impugnado na fase de conhecimento, presume-se aceito e consolidado como base para o cálculo dos honorários.
A impugnante não apresentou argumentos específicos para contestar os critérios de cálculo do exequente, limitando-se a alegações genéricas.
A insurgência quanto à ausência de notas fiscais ou orçamentos para comprovar o valor da obrigação de fazer, apresentada neste momento, representa uma tentativa de reabrir uma discussão preclusa, o que é vedado pelo sistema processual vigente.
Em seguida, a alegação de que o procedimento foi realizado dentro da rede credenciada e sem desembolso direto pelo autor, e que a obrigação foi cumprida tempestiva e integralmente, são fatos que, embora relevantes para o cumprimento da obrigação de fazer em si, são irrelevantes para a base de cálculo dos honorários advocatícios tal como fixados na sentença.
Os honorários foram definidos com base no "valor do pedido de obrigação de fazer", e não sobre o "proveito econômico direto" ou o "custo efetivo" da cirurgia para o autor na fase de cumprimento.
A sentença não condicionou a base de cálculo dos honorários à existência de um desembolso direto pelo beneficiário ou a um prejuízo concreto na fase de execução da obrigação de fazer.
A efetivação da cirurgia e o fornecimento dos materiais, conforme o acordado, já constituem o proveito econômico tutelado pelo direito.
A apresentação de uma guia de autorização com o valor de R$ 5.782,50 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para os materiais não serve para alterar o que foi fixado na sentença transitada em julgado como "valor do pedido de obrigação de fazer", que é a base para os honorários.
A tentativa de alterar essa base é uma clara desconsideração da autoridade da coisa julgada.
Quanto à tese subsidiária da necessidade de readequação dos honorários advocatícios, invocando o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, a impugnante argumenta que a obrigação de fazer não gerou benefício financeiro quantificável ao autor, sugerindo uma fixação equitativa ou a exclusão da base de cálculo.
Contudo, esta argumentação também não prospera.
A sentença exequenda, de forma expressa e definitiva, já estabeleceu a forma de cálculo dos honorários, determinando que incidiriam em "10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor do pedido de obrigação de fazer".
Ao proferir a sentença, o juízo já considerou os elementos intrínsecos à demanda, avaliando o trabalho do advogado e a natureza da obrigação.
Modificar essa decisão na fase de cumprimento de sentença seria uma grave violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada.
A alegação de que a obrigação de fazer não gerou "benefício financeiro quantificável" é uma tentativa de reanalisar o mérito da fixação dos honorários, o que é expressamente vedado nesta fase processual.
No que tange aos pedidos de desentranhamento de valores fixados com base em estimativas não comprovadas e intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos e apresentar comprovantes fiscais/contábeis, estes se tornam prejudicados e desnecessários diante da rejeição das teses principais da impugnação.
A exequente já se manifestou, reafirmando a correção de seus cálculos e a imutabilidade da coisa julgada.
Os cálculos apresentados pela exequente estão em consonância com o título executivo judicial, utilizando os índices de correção monetária e juros pre
vistos.
Finalmente, o pedido para que a execução prossiga apenas quanto aos valores devidos e corretamente calculados, com o abatimento do valor já depositado, baseia-se na premissa equivocada de que haveria excesso de execução.
Todavia, os cálculos do exequente, que este Juízo considera corretos, já levaram em conta o pagamento voluntário inicial e os subsequentes depósitos realizados pela executada.
A manifestação da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive, requereu o não acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença, indicando que a obrigação foi integralmente satisfeita com os valores já depositados e as transferências efetuadas.
Dessa forma, fica patente que a impugnação apresentada pela executada se funda em tentativas de reabrir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada, sem demonstrar efetivo excesso de execução ou irregularidade nos cálculos do exequente, que se mantiveram fiéis ao título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Declaro que os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos e em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado.
Considerando o cumprimento integral das obrigações reconhecidas em juízo, conforme manifestação da parte exequente e os comprovantes de transferência dos valores devidos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:38
Outras decisões
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11/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710525-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS CONCEICAO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte ré depositou o montante de R$ 2.893,00.
A parte autora sustenta que o valor não é suficiente para quitar o débito, mas apenas suficiente para quitar os honorários advocatícios do PRODEF no valor de R$ 2.872,00.
Requer a instauração do cumprimento de sentença no valor restante, R$ 5.299,40 a título de danos morais.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, conforme dados informados no ID 238360247, no valor de R$ 2.872,04.
O presente cumprimento de sentença se refere à obrigação de pagar no valor de R$ 5.299,40.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:37
Outras decisões
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04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:44
Outras decisões
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:16
Outras decisões
-
13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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