TJDFT - 0711191-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE REU: SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 17/09/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar, em atendimento à determinação judicial de ID 243005831.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:58:49.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
08/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:16
Outras decisões
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711191-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE REU: SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em desfavor de SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor haver celebrado com a ré contrato para fornecimento e instalação de esquadrias de portas, janelas e brises, conforme contrato ID 228006533.
Informa que a Cláusula 3.1. do contrato prevê que o prazo para a execução total dos serviços contratados é de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da assinatura do contrato, sendo 20 dias para encomenda de material e 40 dias para a instalação após medição definitiva e aprovação do projeto executivo, a ser executado em até 5 dias úteis após a medição.
Acrescenta existir previsão de multa, conforme cláusula 3.1.1, no caso de atraso na execução dos serviços contratados, no valor de R$ 3.000,00, tendo sido realizada a medição definitiva dos serviços em 19/06/2024, iniciando-se, assim, a contagem do prazo de 40 dias, com término em 29/07/2024.
Alega que, embora tenha efetuado o pagamento integral do contrato, até a presente data os produtos encomendados não foram entregues, contabilizando, até o ajuizamento da ação, sete meses de atraso.
Complementa dizendo ter notificado o requerido extrajudicialmente, informando sobre o atraso, as pendências e a multa prevista no contrato, porém, apesar de notificada, a requerida permaneceu inerte.
Requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na conclusão da entrega dos produtos e serviços contratados, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada dia de atraso, desde 30/07/2024 até a data da efetiva entrega dos produtos e a conclusão dos serviços, nos termos da cláusula 3.1.1. do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 349.000,00.
Citada, a requerida ofereceu contestação, conforme ID 235450881.
Preliminarmente, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido deve ser certo e determinado; e impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que o valor por ele informado se refere ao valor total do contrato e que contempla toda a prestação dos serviços e de todos os materiais contratados, quando se depreende dos fatos narrados na inicial que, se porventura algum serviço ou produto não foi prestado ou entregue, terá sido apenas em relação aos brises, cujo valor é de aproximadamente R$ 60.000,00, e por isto, o proveito econômico jamais poderá corresponder ao valor total do contrato.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que aquele que não cumpriu sua parte na obrigação não pode exigir o implemento da do outro.
Alega também que o pedido de obrigação de fazer foi genérico, não especificando os produtos não entregues, pois forneceu os produtos e prestou os serviços.
Refuta, por fim, o pedido de aplicação da multa contratual, alegando que a mesma é desproporcional e irrazoável.
Adveio réplica, conforme ID 235647943.
Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da parte ré (ID 237574290), ao passo que a requerida indicou testemunhas (ID 237100632). É o relatório.
DECIDO.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O fato de o autor não ter discriminado minuciosamente os itens não entregues não compromete a compreensão da demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo tal ponto ser esclarecido na instrução processual.
Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 349.000,00, correspondente ao valor total do contrato, o que se mostra adequado, considerando que a pretensão envolve a execução integral da obrigação contratada, bem como a aplicação de multa contratual sobre o inadimplemento.
A pretensão não significa o que vai ser, ao final, eventualmente concedido pela decisão judicial, mas o que foi pedido pelo autor.
A discussão sobre a extensão do inadimplemento e o valor da multa será objeto de apreciação no mérito, não sendo, por ora, motivo para alteração do valor da causa.
Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: 1. se houve inadimplemento contratual por parte da ré quanto à entrega e instalação dos produtos contratados, especialmente os brises; 2. se o autor deu causa, de alguma forma, ao eventual atraso na execução do contrato; 3. se é devida a multa contratual prevista na cláusula 3.1.1., e, em caso positivo, desde quando deve incidir e qual o valor devido; 4. se o pedido de obrigação de fazer é viável e proporcional, diante das circunstâncias do caso.
Defiro a prova oral requerida pelas partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal do representante da parte requerida, a fim de que preste depoimento pessoal Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE REU: SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:04:47.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/05/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:30
Outras decisões
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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