TJDFT - 0706446-17.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706446-17.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) JOAO VITOR LOPES DE CARVALHO RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042689 EMENTA Civil e processual civil.
Recurso inominado.
Desativação da conta de motorista parceiro de plataforma de transporte.
Liberdade contratual.
Inexistência de ato ilícito. rejeitada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por motorista de aplicativo objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reparação de danos morais e materiais.
Sustenta o recorrente que a desativação de sua conta, mesmo após a comprovação de inexistência de registro criminal, o privou da renda auferida desta atividade, comprometendo seu orçamento e agravando sua situação financeira já impactada por empréstimos consignados.
Alega a violação à LGPD, inobservância aos limites para aplicação da autonomia da vontade, livre iniciativa e liberdade de contratar.
Defende a ilicitude da desativação da conta e a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 74386061.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a desativação do autor da plataforma da recorrida, bem como a eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais pleiteados.
III.
Razões de decidir 3.
A liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Contudo, tal liberdade abrange também a possibilidade de as partes pactuarem regras e requisitos específicos para a manutenção do vínculo contratual, desde que em conformidade com a legislação vigente. 4.
Observa-se que a recorrida estabelece, por meio de seus "Termos Gerais de Serviços de Tecnologia" e do "Código da Comunidade Uber", critérios claros para a atuação de motoristas parceiros.
Dentre eles, encontra-se a exigência de que os motoristas mantenham documentos válidos e atendam às checagens de segurança periódicas, sob pena de desativação da conta. 5.
Consta nos autos prova de que o autor teve sua conta desativada por ter sido reprovado na verificação de segurança da plataforma em razão de apontamento criminal vinculado ao CPF do requerido (Processo nº 0330018-84.2001.8.12.0001) que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Em que pese o recorrente ter atuado apenas como testemunha de acusação no mencionado processo e ter solicitado a revisão de apontamentos criminais junto à ré, verifica-se que deixou de apresentar a certidão de objeto e pé solicitada para regularização de seu cadastro e reativação de sua conta na plataforma.
A ausência do envio da documentação requerida não foi contestada pelo autor que não se desincumbiu de demonstrar que adotou as providências necessárias para regularização de seu cadastro. 6.
A desativação da conta foi realizada com base na verificação de segurança periódica, o que está em conformidade com os termos contratuais previamente acordados, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo qualquer vedação legal à realização de verificações periódicas de segurança por parte da empresa, tampouco à desativação de contas em caso de descumprimento dos requisitos contratuais. 7.
Tais disposições não encontram óbice na legislação brasileira, configurando exercício legítimo do direito da ré de preservar a segurança dos usuários.
Ainda que o apontamento criminal mencionado não constitua antecedente penal, conforme os documentos constantes dos autos, a conduta da ré está amparada pelas cláusulas contratuais pactuadas, não se caracterizando como ilícita ou abusiva, tampouco representa tratamento indevido de informações sensíveis em violação à LGPD, porquanto verifica-se que foi oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante solicitação da requerida para apresentação da certidão de objeto e pé do processo nº 0330018-84.2001.8.12.0001 (ID 74385722).
Tal solicitação, entretanto, não foi atendida pelo autor, não havendo comprovação nos autos de que tenha sido apresentada a documentação requerida pela empresa. 8.
Nesse contexto, a decisão da empresa de não manter o vínculo contratual com o autor encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade, da livre iniciativa e da liberdade contratual, todos constitucionalmente assegurados. 9.
Não há ilegalidade na conduta da plataforma ao desativar o cadastro do autor, uma vez que a exclusão decorreu do descumprimento de requisitos previamente estabelecidos.
A empresa possui liberdade para contratar e autonomia para definir os critérios que norteiam o relacionamento com seus motoristas parceiros, sendo vedada a interferência judicial na ausência de demonstração de abuso ou ilegalidade.
Não há nos autos, portanto, qualquer elemento que configure ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:40
Conhecido o recurso de JOAO VITOR LOPES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*55-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:39
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:38
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:28
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0706446-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES DE CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Na hipótese, o contracheque do recorrente (ID7435726) do ano de 2024 apontam remuneração bruta superior a R$ 21.000,00 reais, muito superior à média nacional.
Para análise da concessão da gratuidade de justiça não se pode equiparar aquele que não possui renda suficiente para suportar as despesas do processo com o que comprometeu seus rendimentos com empréstimos e outras despesas, porque isso desvirtuaria a finalidade da norma, que é promover o acesso ao Poder Judiciário aos reconhecidamente pobres, que não é o caso do recorrente.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 31) Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
08/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:40
Outras Decisões
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08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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