TJDFT - 0706446-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706446-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIANO LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante da informação contida no documento de ID 234910045, impõe-se a RETIFICAÇÃO do nome do autor na autuação para JOÃO VITOR LOPES DE CARVALHO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Insurge-se o autor contra abusiva imputada à parte requerida.
Relata que se credenciou, em fevereiro/2025, na plataforma virtual da requerida como motorista parceiro, e que no início de março/2025 foi surpreendido com uma notificação da empresa ré sobre a desativação da sua conta devido a identificação de apontamentos criminais em seu nome.
Afirma que, em 05/03/2025, solicitou pedido de revisão da desativação, no que foi respondido com seguinte a informação: “Na verificação de apontamentos criminais realizada por meio do seu CPF, foi encontrado um apontamento no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Para continuidade da avaliação do seu pedido de revisão, será necessário que você nos envie a Certidão de Objeto e Pé do Processo nº 0330018-84.2001.8.12.0001, por meio da funcionalidade upload de documentos (formato PDF, PNG ou JPG)”.
Informa que, ao consultar o processo mencionado na resposta da ré, verificou que não figura como parte demandada, mas, sim, como testemunha de acusação em caso ocorrido enquanto ainda exercia suas funções como servidor ativo da Polícia Federal.
Entende, por conseguinte, que houve equívoco da ré ao alegar que existia apontamento criminal relacionado ao seu nome.
Esclarece que, após atuar como testemunha de acusação naquele processo, exerceu de forma legítima e nos termos da legislação civil vigente o seu direito à alteração de nome e que não há nenhum registro de antecedentes criminais vinculado ao seu CPF, seja no nome atual seja no anterior.
Aduz que a decisão de desativação da conta por parte da ré é abusiva e causadora de prejuízos materiais e danos morais.
Sustenta que realizou investimentos iniciais necessários à habilitação e adequação de seu veículo para a prestação do serviço de transporte de passageiros, no total de R$ 1.900,74, e que a conduta abusiva e ilícita da requerida o impediu de auferir renda extra no importe estimado de R$ 200,00 por dia, desde 05/03/2025 – data da desativação da conta – até 07/05/2025 – data do ajuizamento da presente ação, no montante de R$ 12.800,00.
Acrescenta que a atitude desarrazoada da ré também causou ofensa a sua honra e imagem.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em fornecer cópia integral do contrato de adesão firmado pelas partes, com identificação expressa da cláusula tida por infringida pelo requerente; a reativação da sua conta como motorista na plataforma virtual da requerida; a reparação dos danos materiais decorrentes das despesas iniciais e dos lucros cessantes, no total de R$ 14.700,74; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre a plataforma digital por ela gerida.
Discorre sobre o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
Assevera que não possui obrigação de cadastrar e manter cadastrados todos os indivíduos que pretendem ser motoristas parceiros do aplicativo.
Esclarece que possui vários critérios para estabelecer uma parceria com o motorista, e que realiza, com frequência, checagem de segurança com seus parceiros, de modo a verificar a existência de algum apontamento criminal em seus nomes.
Ressalta a ausência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Informa que, no caso em tela, foi verificado apontamento criminal vinculado ao CPF do requerente, relativo à ação penal n. 0330018-84.2001.8.12.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Destaca que a realização periódica de checagem de apontamentos criminais em nome dos motoristas parceiros está prevista expressamente em suas políticas de uso do aplicativo de transporte.
Aduz que inexiste irregularidade nesse procedimento e que agiu em conformidade com a legislação e com os termos contratuais regentes da atividade empresarial desenvolvida.
Salienta que o autor anuiu de forma espontânea e consciente aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia quando ingressou na plataforma.
Relata que o requerente foi notificado da decisão de desativação de sua conta e que foi a ele oportunizada a revisão.
Afirma que essa revisão foi finalizada por não ter o autor apresentado os documentos solicitados.
Apresenta jurisprudência em amparo a sua tese.
Defende o não cabimento do pedido de indenização por danos morais.
Advoga pela inexistência de lucros cessantes.
Na eventualidade de condenação, requer que o período máximo de lucros cessantes seja de sete dias.
Rechaça o pedido de reparação de danos materiais.
Salienta que as despesas necessárias para adequação do veículo são ônus exclusivo dos motoristas interessados em ingressar na plataforma digital.
Alega ausência de afronta às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
A exclusão do cadastro do autor no aplicativo gerido pela empresa ré é fato incontroverso, uma vez que a requerida o admite em sua contestação.
A requerida argumenta, como motivo desencadeador da decisão de excluir o requerente, a existência de apontamento criminal vinculado ao seu CPF, consistente processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso Sul.
O autor, por sua vez, alega que esse motivo apresentado pela ré está fundamentado em uma premissa equivocada, haja vista ter atuado apenas como testemunha de acusação no processo acima citado e inexistir registros de antecedentes criminais relacionados ao seu CPF, seja no seu atual nome seja no nome anterior, que destaca ter sido modificado, de acordo com a lei, justamente por sua atuação como testemunha naquele processo.
Em que pesem as certidões judiciais colacionadas em IDs 234910046 a 234910047 e a certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do governo do Mato Grosso do Sul, de ID 234910056, apontarem a inexistência de registros criminais vinculados ao CPF do autor, bem assim que o documento de ID 234910058, consistente em informações do andamento do processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, demonstre que o autor ali atuou tão somente como testemunha, não há falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da requerida em relação ao requerente, pois a exclusão da conta de motorista do autor teve como fundamento os critérios de segurança e checagem de informações cadastrais igualmente estabelecidos pela empresa a todos os motoristas integrantes ou que desejam integrar a plataforma digital.
Com efeito, a cláusula 3 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia prestados pela ré, ID 240042693 pág.08, a que o autor aderiu de forma livre e consciente ao se cadastrar como motorista parceiro, nos dois últimos parágrafos do seu item 3.1: O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber.
Há que se destacar que essa disposição contratual não encontra óbice na legislação pátria e ainda representa mero exercício regular do direito da ré de zelar pela segurança dos usuários dos serviços por ela fornecidos.
Dessa forma, e ainda que se admita que, no caso em tela, o alegado apontamento criminal não configura antecedente criminal, de acordo com a documentação trazida ao feito, agiu a requerida dentro dos limites estabelecidos nos termos contratuais já mencionados, o que, ao não afrontar o ordenamento jurídico, não caracteriza ato ilícito ou abusivo, mesmo que se reconheça existir um maior rigor nos critérios estabelecidos no contrato pela ré para as checagens periódicas de segurança dos seus motoristas parceiros.
Não se pode olvidar que ao autor foi disponibilizada a oportunidade de revisão da decisão administrativa da requerida pela exclusão da sua conta como motorista, sendo solicitado ao requerente o envio da certidão de objeto e pé do processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, conforme documentos coligidos pelo próprio autor em ID 234907738, solicitação aquela não atendida pelo requerente, ante a ausência de prova nesse sentido.
Desse modo, tenho que a requerida observou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, entendendo a ré, com base nos critérios estabelecidos no contrato, que não tem mais interesse em se manter contratada com o autor, não pode ser ela compelida a proceder de modo contrário, e restabelecer o vínculo contratual, pois decisão nesse sentido afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, garantidos constitucionalmente, e a liberdade de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
UBER.
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NADA CONSTA.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos.
Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais.
Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3.
Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4.
O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5.
Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6.
Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma.
No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor.
Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7.
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão n.1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo, portanto, pelo que dos autos consta, ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, no que tange à rescisão do contrato com a consequente desativação da conta de motorista do autor, não há falar em danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
RETIFIQUE-SE na autuação o nome do autor para que faça constar JOÃO VITOR LOPES DE CARVALHO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/06/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706446-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIANO LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/06/2025 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:46
Outras decisões
-
09/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:04
Outras decisões
-
07/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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