TJDFT - 0735914-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 06:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros (10684) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735914-46.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, referente a honorários advocatícios, em face da empresa ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS LTDA - EPP.
O exequente informou ter constatado a baixa da personalidade jurídica da empresa executada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, sem a devida liquidação do passivo.
Argumenta ainda que a dissolução ocorreu de maneira irregular, sem quitação de débitos, apuração de haveres e com a existência de execuções em desfavor da empresa, o que configuraria fraude contra credores.
Diante disso, requer o redirecionamento da execução ao sócio JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, último detentor da integralidade das quotas sociais, nos termos do distrato social (ID 233387135). É o relatório.
Decido.
A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios.
Estes podem ser responsabilizados patrimonialmente estando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou o direcionamento da execução contra os bens do sócio administrador da executada/agravada. 2.
Na prática, os agravantes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora por via diversa ao requerer a sucessão processual com base no art. 110 do Código de Processo Civil, para que o sócio responda pelos débitos contraídos pela agravada, ao presumir que ocorreu a dissolução irregular da empresa. 3.
Ainda que existam normas que visam resguardar o direito de terceiros é preciso cautela para analisar a responsabilidade dos sócios.
A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios.
Estes podem ser responsabilizados patrimonialmente estando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4.
A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação dos sócios, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores dos sócios, sob pena de violar o devido processo legal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752611, 0711819-18.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator(a) Designado(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 19/09/2023.) Nesse caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Traga o credor: 1) pedido formal de IDPJ, com telefone WhatsApp do sócio administrador para citação; 2) a planilha de débitos atualizada e 3) a demonstração e fundamentação dos requisitos do art. 50, do Código Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 17:05
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
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19/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:20
Indeferido o pedido de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *10.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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23/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:18
Juntada de consulta bacenjud
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03/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/10/2022 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/09/2022 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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