TJDFT - 0704258-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704258-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, intimada para corrigir a inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, ou cópia do contrato de aluguel, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
As informações de residência, no caso de fatura de cartão de crédito, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente pelo consumidor, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
A Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça abordou recentemente o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter colacionado aos autos comprovante de endereço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de repetição de indébito e a quantia de R$ 4.000,00, em reparação por danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há disposição expressa sobre a exigência de comprovação de domicílio.
Argumenta que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação, bem como que existiam outros documentos que permitiam a aferição do endereço.
Sustenta que a exigência de comprovante de endereço caracteriza formalismo excessivo e veda o acesso à justiça.
Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. 5.
No caso, foi estabelecida a necessidade de emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa, bem como para juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, sob pena de extinção (ID 62301256).
Ainda que a recorrente tenha trazido o comprovante de endereço (ID 62306011), por ocasião do recurso ora apreciado, o fez de maneira extemporânea e deixou de retificar o valor atribuído à causa, o qual é requisito essencial à propositura da ação. 6.
Assim, a recorrente deixou de atender integralmente à determinação judicial, estando, portanto, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a desídia da recorrente em atender ao comando judicial para fins de apresentação completa de emenda à inicial. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.º 1921962, TJ-DF 07025794420248070008, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, diante do descumprimento do comando de emenda, é de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 8 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/05/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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