TJDFT - 0751578-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA DA PAZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/07/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 06:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751578-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA LIMA DA PAZ EXECUTADO: ADRIEL DE SOUZA MADEIRA SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:03
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751578-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA LIMA DA PAZ EXECUTADO: ADRIEL DE SOUZA MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 02.
Trata-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios.
A ação foi proposta por MARIA DA FERREIRA LIMA DA PAZ em face do advogado ADRIEL DE SOUZA MADEIRA.
Alega a exequente que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o executado para propositura de pedido de aposentadoria.
Que o valor ajustado foi de R$ 3.000,00, estando devidamente quitado.
Que em relação aos valores atrasados do benefício, também concedido, os quais totalizaram R$ 64.647,40, foi acertado que o percentual de honorários advocatícios seria de 30% sobre os valores retroativos.
Entretanto, alega a exequente que o executado se apropriou indevidamente de 50% do valor recebido, sem qualquer autorização da exequente.
Dessa forma, a exequente requer a execução do valor referente aos 20% (R$ 12.929,48).
Pois bem.
Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios, de ID 237634866, verifica-se apenas o valor de R$ 3.000,00 a título de pagamento pelos serviços prestados.
Não foi possível verificar no contrato cláusula em que menciona o percentual de 30% sobre os valores retroativos, conforme informado pela exequente em sua petição inicial.
Dessa forma, não havendo previsão contratual expressa, o título não é líquido, não podendo prosseguir a cobrança por meio de ação de execução.
Com essas considerações, fica a parte exequente intimada a manifestar-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ademais, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, às 18:45:17.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:50
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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