TJDFT - 0722876-59.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722876-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IZOMAR MELQUIADES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima.
Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Observando que a desistência foi apresentada antes do recebimento da inicial e que, portanto, ainda não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte requerida, é dispensada sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas iniciais ou finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:22
Outras decisões
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05/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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