TJDFT - 0706474-31.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Danilo Alves de Freitas em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706474-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANILO ALVES DE FREITAS Polo Passivo: TOP SAUDE FIT ACADEMIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DANILO ALVES DE FREITAS em face de TOP SAUDE FIT ACADEMIA LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) é profissional de educação física inscrito no Conselho Regional de Educação Física (CREF); (ii) no dia 08 de novembro de 2024 abordou WESLEY RODRIGUES, presentante da empresa requerida, para negociar o uso das dependências da academia; (iii) na oportunidade, foram-lhe informados os requisitos para ministrar aulas no local, dentre os quais o pagamento de taxa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a apresentação de carteirinha de inscrição no conselho profissional; (iv) posteriormente, no dia 12 de novembro de 2024, dirigiu-se ao local e realizou o pagamento da mensalidade, firmou contrato de prestação de serviço com suas alunas e ministrou a primeira aula; (v) contudo, no dia seguinte, ao se dirigir ao local para prestar o serviço, foi informado de que o número de profissionais habilitados para ministrar aulas na academia havia sido excedido, motivo pelo qual teve o montante devolvido e foi impedido de ministrar a aula; (vi) não foi informado anteriormente acerca da limitação quanto ao número de profissionais habilitados.
Além disso, uma das alunas, ao tentar cancelar o plano na academia em razão da situação, foi persuadida a contratar outro profissional habilitado na empresa.
Em razão dos fatos, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 226863713).
A parte requerida, em contestação, argumentou que (i) em verdade, WESLEY RODRIGUES é apenas responsável técnico da empresa, e não seu presentante; (ii) de fato, houve diálogo entre o requerente e WESLEY RODRIGUES para tratar sobre a possibilidade de utilização das dependências da academia na condição de profissional particular; (iii) na ocasião, ele foi devidamente informado acerca das condições para habilitação, quais sejam, o pagamento da taxa de adesão, a celebração de contrato e disponibilidade de vagas de profissionais habilitados; (iv) WESLEY RODRIGUES mencionou que iria averiguar se havia vagas de profissionais para, posteriormente, ser celebrado o contrato; (v) a parte requerente, contudo, antes da apuração mencionada, dirigiu-se à academia no dia seguinte e realizou o pagamento da taxa diretamente à atendente WENDY ARAÚJO PEREIRA, alegando que havia sido autorizado por WESLEY; (vi) no dia seguinte, foi apurado que o número de profissionais já estava preenchido, situação que foi esclarecida às alunas, as quais optaram por rescindir o contrato com o requerente; (vii) o requerente agiu de forma precipitada ao não aguardar todas as informações para a celebração do contrato com as alunas.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, em que pese não haver controvérsia das partes neste ponto, é relevante mencionar que a questão objeto destes autos deve ser resolvida à luz do Direito Civil, sem incidência das normas protetivas do microssistema do Direito do Consumidor.
Acerca do tema, precedentes das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE TAXA DE PERSONAL TRAINER.
RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: abstenção de cobrança de taxa de permanência do autor nas dependências do estabelecimento da academia ré e condenação no ressarcimento dos valores já pagos desde a edição da Lei Distrital n. 7.058/2022.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Lei Distrital n. 7.058/2022.
Relação de consumo.
Ausência. É competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Por sua vez, ao Distrito Federal compete legislar, concorrentemente com os Estados e com a União, sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal).
A Lei Distrital n. 7.058/2022 dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal.
O recorrente, profissional autônomo de educação física, pleiteia a aplicação da referida lei distrital à relação jurídica que possui com o recorrido, academia de ginástica.
A relação contratual existente entre academia e profissional autônomo (personal trainer) não caracteriza relação de consumo, haja vista a paridade entre as partes e a ausência de enquadramento nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. É incabível interpretação extensiva da norma distrital pelo Poder Judiciário para abranger profissionais autônomos por risco de vício de inconstitucionalidade formal, pois apenas a União pode legislar sobre direito civil.
Precedente: (Acórdão 1676483, Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA).
Portanto, a Lei Distrital n. 7.058/2022 não se aplica à relação contratual entre academia e profissional autônomo (personal trainer), pois esta possui natureza contratual civil. 4 – Alteração unilateral do contrato.
Contrato de locação.
Inaplicabilidade.
As partes firmaram contrato de locação (ID 44413205) para utilização do espaço da parte requerida e prestação dos serviços do requerente.
O Código Civil estabelece no parágrafo único do art. 421 do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Ademais, a garantia da liberdade e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado são princípios elencados pelo art. 2º, incisos I e III da Lei n. 13.874/2019 que devem ser observados nas relações entre particulares.
Não se verifica abuso do poder econômico na cobrança da academia de ginástica pelo uso de toda sua estrutura física para que o profissional autônomo possa auferir renda.
Assim, não subsistem motivos para a alteração unilateral do contrato no sentido de proibir a cobrança ou promover a restituição dos valores cobrados ao autor em razão de legislação que não se aplica diretamente às partes do contrato.
Sentença mantida.5 – Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 600,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados para o arbitramento (arts. 6º e 55, Lei 9.099/1995), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1704753, 0723552-64.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
LEI DISTRITAL 7.058/22.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PERSONAL TRAINER.
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA DE TAXA.
RELAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da parte ré na obrigação de não cobrar taxa em contrariedade ao disposto na Lei nº 7.058/22, sob pena de multa, na obrigação de garantir o acesso do autor às dependências da recorrida, na condição de personal trainer, na declaração de nulidade do contrato referente à obrigatoriedade de pagamento para ingresso nas instalações da requerida, ao pagamento de R$ 7.820,00, à título de repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de reparação por danos morais.
Em síntese, aduz que em 06/01/2022 foi promulgada a Lei nº 7.058/22, que proíbe as academias de imporem custos adicionais para a utilização do espaço, além da taxa da inscrição já paga pelo consumidor.
Diante da cobrança ilegal, pede a reforma da sentença, para que sejam procedentes os seus pedidos.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 44624189).
III.
Consta dos autos que as partes pactuaram termo de cessão de uso de espaço e equipamentos para realização de treinamento individual, pelo qual incumbe ao autor pagar mensalmente à ré o valor de R$150,00 por cada cliente que atender, segundo a cláusula quarta do contrato (ID 44624162).
A Lei Distrital n° 7.058/2022 disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal.
Em seu art. 2º, preconiza que “todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a: III – ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança; § 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde; § 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe; § 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores; § 4º Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento”.
Os dispositivos transcritos deixam claro que referida lei pretende reger as relações consumeristas, dispondo expressamente que não poderão ser exigidos custos extras dos consumidores.
Todavia, nada menciona quanto à impossibilidade de cobranças com relação a profissionais externos, até porque não trata dos direitos destes.
Frise-se que a relação estabelecida entre o personal trainer e a academia não se confunde com a relação jurídica entre esta e o consumidor, uma vez que esta é regida pelo CDC, enquanto aquela, por sua natureza civil, é regida pelo Código Civil.
Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que o personal firma o contrato com a academia para ministrar suas aulas personalizadas, utilizando-se do espaço, equipamentos e estrutura do local, obtendo lucro e livrando-se do alto custo de arcar com seu próprio espaço e aparelhos de ginástica.
Portanto, trata-se de outro prestador de serviço, de modo que não se pode interferir na relação contratual entre as partes por via da interpretação de que o benefício descrito na Lei Distrital nº 7.058/22 se aplica também ao prestador do serviço de treinos personalizados.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido em custas e em honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1692533, 0749939-19.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023.) No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve ilegalidade ou abuso de direito na conduta da parte requerida quanto ao alegado impedimento do livre exercício da profissão pelo requerente.
Em caso positivo, se tal proceder foi suficiente para causar danos morais ao requerente.
Na inicial, a parte requerente alega que negociou com o presentante da empresa requerida a utilização do espaço para ministrar aulas como personal trainer.
Dentre os requisitos apontados para a celebração do contrato, foram apresentados, como principais, o pagamento de taxa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a apresentação de carteirinha de inscrição no conselho profissional.
Após o pagamento e a utilização do espaço para uma aula, foi impedido de prosseguir prestando o serviço, sob o fundamento de que havia limitação do número de profissionais que poderiam se cadastrar para utilizar o espaço e que não havia mais vagas disponíveis, o que não havia sido informado inicialmente.
Por outro lado, sustenta a parte requerida que informou, desde o princípio, sobre a necessidade de apurar a disponibilidade de vagas para a celebração do contrato.
Antes de receber a informação, contudo, a parte requerente, sem esmiuçar a situação, realizou o pagamento para uma colaboradora da academia e ministrou a primeira aula.
No dia seguinte, após apuração da situação, houve a devolução do valor pago ao requerente em razão da ausência de vagas para a habilitação de novos profissionais.
Sopesando-se os pontos trazidos pelas partes, verifica-se que, a princípio, não há qualquer abusividade na limitação do número de profissionais de educação física credenciados para a utilização da estrutura da academia requerida.
Considerando-se a limitação de espaço físico, bem como que naturalmente existem horários de pico nos ambientes fitness, é natural que haja a tentativa de controlar o fluxo de alunos e profissionais em tais horários.
A restrição do número de profissionais é medida razoável adotada pela parte requerida para tentar equilibrar o número de alunos com sua estrutura material, a fim de assegurar a segurança e a adequada prestação do serviço tanto pela unidade quanto pelos profissionais que se utilizam do espaço.
Ademais, não há necessidade de previsão em seus atos internos para que a restrição seja imposta, desde que de forma isonômica - considerando-se o primado da eficácia horizontal dos direitos fundamentais -, aos profissionais externos.
Na situação dos autos, a parte requerente não logrou êxito em apresentar provas acerca da alegada perseguição pessoal sofrida.
Tanto é assim que se trata de ponto não controvertido a existência de negociação entre as partes para a celebração do contrato.
Ao que consta, a limitação do número de profissionais é condição imposta a todos os demais personais que desejem se cadastrar.
Em sentido semelhante, a parte requerente não comprovou que a limitação quanto ao número de profissionais não lhe foi informada nas tratativas realizadas para a celebração do contrato.
Não foram apresentados prints de eventuais conversas realizadas por intermédio de aplicativos de mensagem quanto ao teor das negociações.
Além disso, não há notícia de que alguma das testemunhas indicadas presenciou as tratativas.
Por fim, observa-se que as mensagens juntadas ao ID 221312329 evidenciam que, após a explicação dos fatos à sua aluna, houve compreensão quanto à impossibilidade da continuidade da prestação do serviço.
Não há informações de que sua credibilidade profissional fora abalada ou que tenha sido exposto em razão dos fatos.
Dessa forma, constata-se que não foi apresentada prova mínima dos fatos constitutivos do direito do requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se considere verdadeira a tese autorial de que não fora informado incialmente sobre a limitação, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
A simples necessidade de rescindir o contrato com uma aluna, sem que tenha sido relatadas maiores intercorrências, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão da suposta violação do princípio da boa-fé objetiva, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a requerida violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/02/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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