TJDFT - 0700432-95.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:37
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:19
Expedição de Edital.
-
23/07/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:59
Outras decisões
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:54
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700432-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA REU: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada por TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA – EPP.
Narrou a autora que concluiu o ensino médio em 11/05/2019, sendo informado um prazo para a emissão do certificado.
Contudo, foi noticiado o encerramento das atividades da ré e seu descredenciamento, sem que a documentação pertinente fosse encaminhada ao órgão competente.
Ao buscar a Secretaria de Educação em 2021, foi informada do descredenciamento da ré e da ausência dos documentos.
Argumentou, ainda, que a ausência do certificado lhe causa graves transtornos, impedindo a continuidade de seus estudos em curso técnico e a qualificação para o mercado de trabalho.
Requereu em sede tutelar a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, postulou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 120163950 deferiu o pedido liminar, bem como os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citação por edital, a Curadoria Especial, em defesa da ré, apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial e a documentação juntada, requerendo a improcedência dos pedidos, postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica.
Em decisão de saneamento, este Juízo declarou saneado o processo.
Indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela Curadoria Especial em nome da ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Deferiu a produção de prova requerida por ambas as partes, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Posteriormente, a SEEDF prestou os esclarecimentos devidos.
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública, em defesa da parte autora, informou que a obrigação de fazer foi satisfeita, tendo recebido o certificado, mas requereu o prosseguimento do feito julgando procedente os pedidos da exordial.
Retornado aos autos, a parte autora comunica a constituição de novo patrono, reiterando o julgamento da demanda, IDs 224326161 e 224326161. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Primeiramente, cumpre observar que não foram arguidas preliminares pela parte ré, e na decisão de saneamento, este Juízo já havia verificado a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação.
No mérito, a controvérsia principal cinge-se à responsabilidade da instituição de ensino pela demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio da autora e aos danos decorrentes dessa conduta.
A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e a aluna configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo afastada apenas quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o defeito na prestação do serviço da ré reside na demora excessiva e injustificada na emissão do certificado de conclusão do ensino médio da autora.
A autora comprovou ter concluído o curso, conforme declaração de conclusão e histórico escolar emitidos pela própria ré.
A obrigação da instituição de ensino, ao final do curso, é a expedição do certificado de conclusão, documento essencial para a comprovação do percurso escolar.
A Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) informou que o pleito de recredenciamento da instituição ré foi indeferido.
Contudo, a própria Secretaria esclareceu que, mesmo com o descredenciamento, ainda seria possível a publicação dos certificados desde que a ré enviasse os documentos relacionados ao dossiê dos estudantes.
A resposta ao ofício judicial foi clara ao indicar que a UNI não enviou a documentação necessária referente à autora Ticiara Santos de Oliveira, confirmando que a instituição não cumpriu com o disposto na Portaria nº 217/2021-SEEDF e não logrou êxito em comprovar a regularidade da escrituração escolar e percurso dos alunos.
Portanto, a falha na emissão do certificado decorre diretamente da conduta da instituição de ensino ré em não cumprir as exigências legais e administrativas para a manutenção de seu credenciamento e, posteriormente, para a regularização da documentação de seus alunos perante a SEEDF.
A tese de que a demora seria culpa da Secretaria de Educação não encontra respaldo nos autos, pois a própria SEEDF atestou a ausência do envio da documentação por parte da ré.
A impossibilidade de emitir o documento insere-se no risco próprio da atividade do fornecedor, que tem o dever de cumprir as regras do órgão de educação.
A ausência do certificado de conclusão do ensino médio causou graves transtornos à autora.
Conforme demonstrado nos autos, ela necessitava deste documento para a continuidade de seus estudos em curso técnico.
A falta do certificado a impedia de obter o certificado do curso técnico já realizado e a prejudicava na busca por melhor qualificação no mercado de trabalho.
Essa situação de incerteza e impedimento no desenvolvimento pessoal e profissional extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral.
A angústia e o sofrimento decorrentes da necessidade do documento para atividades profissionais ou acadêmicas constituem dano moral indenizável.
A despeito da manifestação da Curadoria Especial no sentido da perda superveniente do objeto, em razão de a obrigação de fazer (envio da documentação para emissão do certificado) ter sido satisfeita com a autora vindo a receber o certificado, cumpre destacar que o pedido de indenização por danos morais subsiste e deve ser analisado.
O dano moral pleiteado não se confunde com a entrega tardia do documento, mas sim com os transtornos, angústias e prejuízos causados pela demora excessiva e injustificada na sua emissão pela instituição ré.
Em relação à tutela de urgência concedida, que determinou à ré o envio da documentação sob pena de multa, a resposta da SEEDF demonstrou que a ré não cumpriu a ordem judicial.
A SEEDF teve que iniciar procedimentos próprios para o recolhimento do acervo escolar.
Embora a autora tenha obtido o certificado posteriormente, a inércia da ré no cumprimento da decisão judicial no prazo estabelecido ensejou a incidência da multa cominatória até o limite fixado.
A multa visa garantir a efetividade da ordem judicial e penalizar o descumprimento.
Assim, diante da falha na prestação do serviço educacional pela ré, que deixou de cumprir sua obrigação de encaminhar a documentação necessária para a emissão do certificado da autora, e considerando os inequívocos transtornos e prejuízos de ordem moral causados à autora pela demora excessiva e pela incerteza quanto à obtenção do documento essencial para seu futuro acadêmico e profissional, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos morais, considerando os precedentes jurisprudenciais colacionados nos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos sofridos pela autora e punir a conduta da ré, sem configurar enriquecimento ilícito.
A multa cominatória aplicada pela não observância do prazo para cumprimento da tutela de urgência também é devida, até o limite estabelecido de R$ 10.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e acolhendo as teses apresentadas pela parte autora, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no envio da documentação/emissão do certificado, uma vez que o documento foi obtido pela autora no curso do processo. 2.
Condenar a ré UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.
Condenar a ré UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP ao pagamento da multa diária decorrente do descumprimento da tutela provisória de urgência concedida, fixando o valor total devido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do limite estabelecido (data da decisão que limitou a multa) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e da multa cominatória).
Quanto aos honorários advocatícios, 95% (noventa e cinco por cento) deverão ser revertidos aos cofres do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF e 5% (cinco por cento) em favor novo patrono Carlos de Almeida & Jean Carlos de Souza Brito Advocacia.
A correção monetária dos honorários incidirá a partir desta sentença, e os juros de mora a partir da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Dê-se vista a Defensória Pública e a Curadora Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU).
-
23/01/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:47
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 22:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/06/2022 14:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 21:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:09
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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