TJDFT - 0725982-29.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HOMEM DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725982-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento administrativo iniciado pelo Oficial do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Luiz Carlos Homem da Costa.
Pretende o requerente a retificação de uma gleba de terras com 8,2250 hectares localizada no Quinhão 5 da Fazenda Paranoá, objeto da escritura de compra e venda lavrada em 28/2/1978, em que figura como vendedor Waldir de Melo Álvares.
Informa que o Quinhão 5 tem origem na transcrição 1.419, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que se refere a uma gleba de terras com a área de 449,4531 hectares, adquirida por Waldir de Melo Álvares em virtude de divisão amigável.
Segundo o registrador, no que diz respeito aos confrontantes, apenas a TERRACAP assinou a planta e a declaração de reconhecimento de limites, motivo pelo qual o requerente solicitou ao oficial a notificação dos demais confrontantes: PITE S/A, Gertrud Odermatt Baggenstos e Cosmos Justo Pavoni Júnior.
Com relação aos dois últimos, informa que entregou ao advogado do requerente as notificações e que estas deveriam ser efetuadas pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, contudo o requerente não apresentou, até o presente momento, certidão relativa às diligências.
Já com relação à empresa PITE S/A, relata que foi apresentada impugnação ao pedido de retificação, sob o fundamento de que a área do requerente apresentaria sobreposição à área da empresa, objeto da matrícula 863, da serventia.
Acrescenta, ainda, que, posteriormente, o requerente apresentou manifestação com a afirmação de que a empresa PITE S/A teria fraudado a poligonal da área.
Em petição de ID 236500003, o requerente defendeu que a hipótese tratada nos autos é meramente registral, e não dominial.
Esclareceu que a posse e o domínio já foram reconhecidos judicialmente em duas ocasiões, na ação de reintegração de posse em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, processo 0700603-02.2020.8.07.0021, e na ação de oposição, em trâmite no mesmo juízo, proposta pela empresa PITE S/A, processo 0700343-17.2023.8.07.0021.
Esclarece, ainda, que a matrícula 863, do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não é georreferenciada e que possui descrição repetida da matrícula mãe que a originou, além de confrontações genéricas que não descrevem com precisão a área.
Acrescenta que a empresa PITE S/A reconheceu os limites da área do ora requerente no SIGEF do INCRA e que, por esse motivo, o objeto da impugnação teria se perdido.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 238067745. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pela empresa PITE/SA, confrontante do imóvel em questão, ID 236449080, é no sentido de que a área objeto da retificação se sobrepõe à área pertencente à própria empresa.
O fato de o imóvel estar situado em área em comum com outros particulares evidencia a existência de controvérsia sobre o direito de propriedade, a ser dirimida nas vias ordinárias, conforme dispõe o artigo 37 do Provimento 2/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do TJDFT.
Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do e.
TJDFT, no julgamento da apelação cível 20140111805643APC, acórdão 902120, assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
CONFRONTAÇÃO DE LIMITES.
CONSULTA À TERRACAP.
ARTIGO 18 DO PROVIMENTO N. 02/10 DA CORREGEDORIA.
IMPUGNAÇÃO. ÁREA LITIGIOSA.
VIA JUDICIAL ORDINÁRIA.
NECESSIDADE. 1.
Remanescendo dúvida acerca da titularidade ou domínio sobre área da qual se busca a retificação da matrícula perante o Registro de Imóveis, não é possível o deferimento da medida por meio de procedimento administrativo, devendo a parte interessada buscar a solução pela via judicial ordinária, nos termos do artigo 37 do Provimento n. 02 da Corregedoria deste Tribunal. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 902120, 20140111805643APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJe: 28/10/2015.) Ademais, ainda que o requerente sustente que a matrícula da impugnante não é georreferenciada ou esteja supostamente eivada de vícios, não é possível, no âmbito do procedimento de retificação registral, apurar a veracidade das alegações que importam, em última análise, em controvérsia possessória ou dominial – inclusive sobre eventual fraude ou má-fé da impugnante, o que exige dilação probatória incompatível com a via utilizada.
Quanto à alegação de que a impugnação apresentada pela empresa PITE/SA seria infundada, cumpre esclarecer que a Lei 6.015/73 não estabelece critérios adicionais de admissibilidade ou validade da impugnação no âmbito do procedimento administrativo de retificação.
Ainda que se admitisse tal hipótese, verifica-se que a impugnação formulada pela referida empresa guarda pertinência direta com o objeto da retificação e expõe de forma clara e objetiva o motivo que embasa a oposição.
Com relação aos processos 0700603-02.2020.8.07.0021 e 0700343-17.2023.8.07.0021, ambos em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Itapoã, embora o requerente alegue que, em tais demandas, teria sido reconhecido o seu domínio sobre a área objeto da presente retificação, observa-se que a decisão proferida por aquele juízo, ID 236520856, páginas ¾, refere-se tão somente à concessão de medida liminar de reintegração de posse.
Trata-se, portanto, de medida que visa assegurar a posse do imóvel até o julgamento final do feito, sem representar o reconhecimento definitivo de domínio sobre a gleba discutida.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado na petição de ID 238186534, ressalte-se que a competência para a análise de retificação, nas hipóteses em que houver impugnação e não tenha havido transação amigável entre as partes, é do juízo da Vara de Registros Públicos, salvo nas situações em que a controvérsia envolva discussão sobre o direito de propriedade de alguma das partes, situação em que o interessado deverá ser remetido às vias ordinárias — o que é o caso dos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Sem custas.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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