TJDFT - 0718942-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718942-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA & MELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MIRIAM PERCIA DE AZEVEDO MELLO, MARIA FERNANDA DE AZEVEDO MELLO ECK, RAFAEL DE AZEVEDO MELLO ECK REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter declaração de existência de relação jurídica, revisão contratual e compensação por danos materiais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de evidência, a fim de compelir "a operadora de saúde Ré a equiparar o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal fique orçada em R$5.270,70 (cinco mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos) sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)" (ID: 232576649, item "d", p. 29).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, com a parte ré; aduz que, ao atingir 59 anos de idade, foi surpreendida com o reajuste praticado, no percentual de 76,20%; aduz que, ao buscar informações sobre outras formas contratuais, foi informada por corretores que, "caso constituísse um plano de saúde coletivo empresarial com, no mínimo, três vidas, inclusive pela própria Bradesco Saúde, os valores totais seriam inferiores ao plano coletivo por adesão vigente para apenas uma vida"; relata que efetivou a contratação de plano de saúde empresarial em conformidade com as orientações recebidas de corretores, celebrando contratos de estágio com dois sobrinhos, com o fim de preenchimento dos requisitos mínimos pela operadora relativamente à formalização do plano empresarial, iniciado em 3.4.2023, com valor total de R$ 5.140,84, procedendo ao cancelamento do vínculo anterior.
A parte autora prossegue argumentando sobre a natureza de falso coletivo do plano de saúde posterior; ainda, sustenta a aplicação de reajustes abusivos, tendo sido notificada do aumento anual de 23,79% em 26.3.2024; assevera que, embora solicitada a revisão do índice, recebeu proposta de reajuste menor (11,90%), todavia, devido ao alegado envio da carta de aceite com atraso de sete dias, a proposta foi considerada expirada, sendo mantido o reajuste abusivo ao longo de todo o ano de 2024; adiante, a autora informa novo reajuste, do dia 19.2.2025, à razão de 20,96%, tendo solicitado nova revisão, ainda pendente de resposta; também requereu o cancelamento do plano odontológico, cuja exclusão foi confirmada em 12.2.2025.
Ainda em relação à tutela provisória de evidência, resumidamente a parte autora argumenta que, quanto à probabilidade do direito, "demonstrou a legislação e jurisprudência aplicável ao caso em apreço, que garantem o direito invocado da parte autora"; em relação ao perigo de dano, argumenta que "não tem mais condições financeiras de pagar as mensalidades cobradas pelo plano de saúde réu, pois, estão eivadas de reajustes ilegais".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação (ID: 232625385), a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 233754979; ID: 233754981).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, verifico que a tutela almejada se confunde com o mérito e somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório, haja vista a necessidade de exame do vínculo jurídico firmado entre as partes.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONVERSÃO PARA FAMILIAR OU INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALSO COLETIVO.
AUSÊNCIA.
TEMA 1082 STJ.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, tendo como pano de fundo a aferição da possibilidade de conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (CPC, Art. 300, caput e § 3º), consistente em verificar a possibilidade de conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar, ante a configuração como “falso coletivo”, com a aplicação dos índices de reajustes correlatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, caput, do CPC. 3.2.
Some-se a isto o fato de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante o parágrafo terceiro deste artigo 300. 3.3.
Não se verifica a probabilidade do direito dos Agravantes obterem a conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar, pois inexiste configuração como “falso coletivo”, em razão do vínculo familiar existente entre todos os beneficiários e a empresa individual estipulante, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução ANS n. 557/2022, conforme confissão judicial (CPC, Arts. 389 e 390, § 1º). 3.4.
Não incide a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1082, pois, além dos Agravantes não terem direito a conversão do seu plano coletivo em individual ou familiar, pelos fundamentos acima, os mesmos também confessam que estão inadimplentes IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Quando não se constata a existência de plano de saúde “falso coletivo”, em razão da existência de vínculo entre os beneficiários e a estipulante, inexiste probabilidade do direito a conversão de plano de saúde coletivo empresarial em familiar ou individual e aos reajustes correlatos (CPC, Art. 300, caput)”.
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 300, caput, 389, e 390, § 1º, todos do CPC; arts. 3º e 5º, caputs, ambos da Resolução ANS n. 557/2022; e arts. 2º e 13, I e II, ambos da Resolução ANS n. 171/2008. (Acórdão 1963385, 0741074-84.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025).
Ante as razões expostas, indefiro a gratuidade de justiça e também a tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025, 17:14:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a ALMEIDA & MELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (AUTOR), MARIA FERNANDA DE AZEVEDO MELLO ECK - CPF: *56.***.*72-08 (AUTOR), MIRIAM PERCIA DE AZEVEDO MELLO - CPF: *96.***.*81-53 (AUTOR), RAFAEL
-
01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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