TJDFT - 0735248-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
14/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735248-79.2021.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto (3416) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: PATRICIA DE CASTRO RIBEIRO DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de arquivamento de Inquérito Policial formulado pela investigada PATRICIA DE CASTRO RIBEIRO (ID 231347578).
O Inquérito Policial em tramitação foi instaurado para investigar a suposta prática de falsificação de documento público e falsidade ideológica.
Argumenta a parte, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e consequente violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o inquérito foi instaurado durante a pandemia e envolve investigação complexa.
Ressaltou que resta apenas uma diligência pendente e que não há inércia quanto às investigações (ID 235095381).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos do Inquérito Policial, bem como os argumentos tecidos pela investigada, vislumbra-se que o pedido não comporta deferimento.
Inicialmente deixa-se claro que é de conhecimento deste juízo que anos a fio de investigação, é um constrangimento aos investigados e revela ineficiência do Estado, a existência de um mandamento constitucional da duração razoável do processo, bem como a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
No entanto, ainda que haja um Princípio Constitucional (estipulando a duração razoável do processo), Legislação Processual Penal (estipulando prazos) e Precedentes Judiciais (trancando inquéritos policiais), deve-se analisar o caso sob o prisma da razoabilidade e do bom senso.
Ora, toda investigação e todo processo penal é um constrangimento do Estado para com o cidadão, no entanto, só será um constrangimento ilegal se a atuação do Estado ofender Princípios Constitucionais e a Legislação Adjetiva Penal.
Data venia, não é o caso dos autos. É sabido que a duração razoável do processo deve ser um norte a seguir, um elemento fundante que orienta o intérprete a poder afirmar se houve ou não razoabilidade na tramitação do processo, no caso, um Inquérito Policial.
No caso dos autos, analisando todo o conjunto de atos praticados e o objeto da investigação, constata-se que não houve ofensa ao mencionado princípio.
Isso porque, vislumbra-se nos autos do Inquérito Policial que as diligências seguem sendo realizadas.
Observa-se que os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo formulados pela Autoridade Policial, foram devidamente justificados pela necessidade de se realizar as diligências faltantes, como por exemplo, juntada de laudo de exame grafoscópico (ID 223349664).
Constata-se, portanto, que as diligências estão sendo realizadas. É sabido que os prazos para o encerramento da investigação previstos na legislação processual são impróprios e, uma vez que as investigações tratam-se de caso complexo, os prazos previstos na legislação adjetiva não podem ser computados matematicamente, já que a complexidade exige maior análise e prudência por parte do órgão de investigação.
Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
INQUÉRITO POLICIAL DERIVADO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COMPLEXA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MULTIPLICIDADE DE CRIMES.
VÁRIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de “habeas corpus” para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal. 2.
A investigação em curso deriva de ação penal que apura a prática de crimes de uma organização criminosa, com vários réus (mais de doze), multiplicidade de crimes e vítimas, com compartilhamento de provas volumosas.
Além disso, trata-se de apuração complexa, em que os elementos de informação são de difícil obtenção e análise, o que exige tempo, por vezes alongado, para a conclusão da investigação, de modo a se elucidar todos os fatos que ensejaram a deflagração do inquérito policial bem como outros eventuais fatos que venham à tona por conta da apuração. 3.
As medidas de prevenção ao novo coronavírus justificam maior duração das investigações, em especial quando não verificada inércia ou desídia estatal, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4.
O prazo para conclusão das investigações é impróprio, em especial quando se trata de investigado solto. 5.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1628369, 0732261-39.2022.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 21/10/2022.) Ressalta-se, ainda, que se trata de investigação iniciada durante a Pandemia, momento em que a Autoridade Policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Advocacia enfrentaram intempéries que impediram a todos de desempenharem suas funções e atividades nos prazos usuais.
Assim, diante da complexidade do caso, não se pode exigir que os prazos para finalizar a investigação sejam exigidos por um simples cálculo matemático.
E mais, é sabido e consabido que no momento das investigações é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, prevalece o interesse da coletividade no sentido de que se continue as investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais.
Note-se ainda que o feito vem sendo devidamente acompanhado pelo Ministério Público, a quem cabe determinar se as provas até então colacionadas são suficientes para formação da opinio delicti.
O trancamento de inquérito policial é uma exceção, ou seja, quando flagrante a ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, a legislação substantiva estabelece limites à atuação do Estado na investigação do cidadão, qual seja, o prazo prescricional.
Assim, o pleito não pode ser acatado, pois o caso é complexo, houve intercorrências decorrente da Pandemia, o prazo para encerrar investigações é um prazo impróprio e, por fim, o Estado tem o limite para encerrar as investigações, qual seja, o prazo prescricional previsto na legislação penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:18
Outras decisões
-
08/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 21:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
01/03/2025 21:01
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
22/01/2025 18:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 18:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/01/2025 14:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
09/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
06/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
21/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
28/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Outras decisões
-
21/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
19/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:30
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
17/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
29/12/2022 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 12:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
16/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:38
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
17/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
18/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:42
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/02/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 12:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
06/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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