TJDFT - 0721702-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:43
Outras decisões
-
05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721702-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS REQUERIDO: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO VIEIRA RODRIGUES, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, DULCINEA BARBOSA COUTINHO, EDSON RODRIGUES DA SILVA, ELIZA MARQUES MENDONCA, HERNANDES DE PAULO, JACIARA ASSUNCAO BARCELOS, JAIRO BORGES, JOAO CORDEIRO PEREIRA, JOSE HENRIQUE SOARES DUQUE, LUIZ CARLOS RAMOS DE ALVARENGA, MAURICIO HIRANAKA, RAIMUNDO EGIDIO DO ESPIRITO SANTO Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de ID 246225073.
Oficie-se à Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situada no Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala A, 1º andar, Brasília/DF, ou [email protected], solicitando informações acerca de eventual recebimento de comunicação do óbito das pessoas listadas abaixo e, caso positiva a resposta, se há pensionistas ou herdeiros. 1) MAURICIO HIRANAKA, CPF: *70.***.*38-68, filho de ANALIA HIRANAKA 2) JACIARA ASSUNÇÃO BARCELOS, CPF: *40.***.*70-68, filho de ALGEMIRA ASSUNCAO BARCELOS 3) JOSÉ HENRIQUE SOARES DUQUE, CPF: *90.***.*54-34, filho de VACILDA SOARES DUQUE 4) JOÃO CORDEIRO PEREIRA, CPF: *75.***.*42-15, filho de ROSERVINA LOPES PEREIRA 5) HERNANDES DE PAULO, CPF: *94.***.*24-00, filho de DEOLINDA MATTOS DE PAULO 6) ELIZA MARQUES MENDONÇA, CPF: *74.***.*15-91, filho de GELSONITA MARQUES DE OLIVEIRA 7) CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, CPF: *43.***.*78-20, filho de JUDITH RODRIGUES DA SILVA 8) BENEDITO VIEIRA RODRIGUES, CPF: *58.***.*11-91, filho de ARGEMIRA VIEIRA RODRIGUES 9) AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, CPF *89.***.*90-15, filho de PALMIRA ALVES DE OLIVEIRA A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail ou oficial de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 23:55:56.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:44
Outras decisões
-
15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721702-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS REQUERIDO: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO VIEIRA RODRIGUES, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, DULCINEA BARBOSA COUTINHO, EDSON RODRIGUES DA SILVA, ELIZA MARQUES MENDONCA, HERNANDES DE PAULO, JACIARA ASSUNCAO BARCELOS, JAIRO BORGES, JOAO CORDEIRO PEREIRA, JOSE HENRIQUE SOARES DUQUE, LUIZ CARLOS RAMOS DE ALVARENGA, MAURICIO HIRANAKA, RAIMUNDO EGIDIO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca do certificado no ID 244305879.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 17:02
Outras decisões
-
28/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:03
Outras decisões
-
10/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:44
Outras decisões
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:08
Outras decisões
-
15/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721702-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS REQUERIDO: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO VIEIRA RODRIGUES, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, DULCINEA BARBOSA COUTINHO, EDSON RODRIGUES DA SILVA, ELIZA MARQUES MENDONCA, HERNANDES DE PAULO, JACIARA ASSUNCAO BARCELOS, JAIRO BORGES, JOAO CORDEIRO PEREIRA, JOSE HENRIQUE SOARES DUQUE, LUIZ CARLOS RAMOS DE ALVARENGA, MAURICIO HIRANAKA, RAIMUNDO EGIDIO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO COM FORÇA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, Ao tempo em que o cumprimento, cordialmente, e, com o intuito de se conferir maior celeridade ao feito, valho-me da presente para fins de suscitar, com suporte no artigo 951 e seguintes do CPC, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do ilustre juízo da 7ª Vara Cível de Brasília – DF, ora nominado SUSCITADO, com alicerce nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
DA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA LIDE Trata-se de simples ação de consignação em pagamento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTTEL/ES) em desfavor de 14 (quatorze) substituídos, devidamente individualizados, com o único objetivo de depositar judicialmente os valores referentes a créditos oriundos de ação coletiva anteriormente proposta em relação aos substituídos que não foram encontrados, para fins de recebimento dos valores que lhe são devidos e extinção das referidas obrigações.
O processo foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível de Brasília, juízo ora SUSCITADO, que declinou da competência em favor deste Juízo da 14ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão com as ações coletivas nº 0040464-29.2002.8.07.0001 (ação de cobrança) e nº 0046006-47.2010.8.07.0001 (cumprimento de sentença), ambas em trâmite neste Juízo. (id. 234259898).
Preliminarmente, verifico que não há conexão entre a presente ação de consignação em pagamento e as ações anteriormente julgadas por este Juízo.
A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações, gerando risco de decisões conflitantes caso sejam decididas separadamente.
No caso em análise, inexiste substrato para tal proposição.
O processo coletivo já fora julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
Em face do número expressivo de sindicalizados (substituídos), alguns não foram encontrados para fins de recebimento dos importes que lhe são devidos, o que motivou a ação consignatória em destaque.
Embora exista relação entre os processos, suas naturezas jurídicas e finalidades são essencialmente distintas, sem qualquer possibilidade de “decisões conflitantes”, o que é facilmente explicado pelo fato de que a consignatória objetiva, quando muito, encontrar os substituídos (sindicalizados) para fins de pagamento e extinção da obrigação.
A presente ação, consignatória, tem natureza liberatória, com o objetivo de permitir ao devedor (sindicato) exonerar-se da obrigação mediante depósito judicial dos valores devidos aos credores que não foram localizados.
Já as ações anteriores (cobrança e cumprimento de sentença) tiveram natureza condenatória, cuja finalidade era justamente reconhecer e quantificar o direito dos substituídos.
Importante destacar que a ação coletiva já teve seu trâmite encerrado com a expedição dos alvarás correspondentes, encontrando-se em fase pós-processual de mera execução administrativa dos pagamentos.
O próprio sindicato afirma na petição inicial que já recebeu os valores devidos por meio de alvará judicial e já realizou o pagamento para a grande maioria dos 291 substituídos, não tendo localizado apenas os 14 requeridos da presente ação.
Assim, não existe mais lide a ser resolvida nos processos anteriores, que já cumpriram sua finalidade jurisdicional.
A presente consignação é, na verdade, uma nova demanda, com nova causa de pedir e novo pedido, ainda que relacionada, apenas formalmente, às ações pretéritas.
Como já asseverado, e ora realçado, inexiste qualquer risco de decisões conflitantes, uma vez que a presente ação não tem por objeto revisar ou modificar o que foi decidido na ação coletiva, mas, tão somente, possibilitar o pagamento dos valores já reconhecidos àqueles substituídos que não foram localizados.
Sob tal ótica, valho-me do presente arrazoado para, com suporte no dispositivo legal antes mencionado, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, oportunidade em que requeiro seja declarado competente, para processar e julgar o feito, o nobre juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, JUÍZO SUSCITADO.
Encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal de Justiça, para apreciação do incidente processual em destaque, tal qual formulado.
Imprimo caráter de ofício ao presente, para maior celeridade, dirigido, respeitosamente, ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do TJDFT.
Suspendo o curso do feito até o julgamento do presente conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Suscitado Conflito de Competência
-
07/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:25
Declarada incompetência
-
28/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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