TJDFT - 0716710-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716710-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA REU: SANDRA FERNANDES DE FIGUEIREDO FONSECA, SONIA MARIA DA FONSECA CERTIDÃO Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado infrutífero da diligências de ID: 248242476 e ID: 249846370, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
15/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716710-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA REU: SANDRA FERNANDES DE FIGUEIREDO FONSECA, SONIA MARIA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas intermediárias no prazo de 5 dias, conforme solicitou na petição do ID: 245070771.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 15:40:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716710-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA REU: SANDRA FERNANDES DE FIGUEIREDO FONSECA, SONIA MARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de ação de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter compensação por danos materiais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de evidência, a fim de que "a parte Requerida seja compelida a pagar o imediato reparo no portão, considerando que coloca em risco a segurança da casa, que pode a qualquer momento ser invadida por vândalos" (ID: 231091735, item "43.1", p. 20).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado contrato de locação com a primeira ré, garantido por fiança pela segunda ré; aduz que, encerrado o negócio jurídico, procedeu à vistoria do bem imóvel, tendo sido constatada a inexistência de reparos ou indenização equivalente, conforme com laudo técnico produzido.
Ainda em relação à tutela provisória de evidência, resumidamente a parte autora argumenta que "encontram-se presentes também, os requisitos gerais para concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, representado por estar colocando em risco a segurança da casa, que pode a qualquer momento ser invadida por vândalos, considerando que o portão não fecha por completo, e o periculum in mora, tendo em vista que, se não for concedida a medida liminar determinando o imediato reparo do portão, a parte Requerente terá que suportar ainda mais prejuízos".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, verifico que a tutela almejada se confunde com o mérito e somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Sobre o tema, confira-se os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Brasília, 23 de abril de 2025, 14:31:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730209-17.2025.8.07.0016
Conceicao de Maria Almeida Araujo
Distrito Federal
Advogado: Manuela Esmeraldo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 23:56
Processo nº 0017641-33.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Nilton Pires de Morais
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 22:37
Processo nº 0700888-25.2025.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Welton Alves de Lima
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:14
Processo nº 0700217-59.2025.8.07.0000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wendel Santana Vieira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:17
Processo nº 0721702-15.2025.8.07.0001
Sind Trab Emp Telecomunicacoes Oper Mesa...
Hernandes de Paulo
Advogado: Bruno de Morais Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 17:32