TJDFT - 0704672-25.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:07
Indeferido o pedido de BRUNO ALVES IVO DA SILVA - CPF: *11.***.*24-13 (AUTOR)
-
14/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/06/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704672-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALVES IVO DA SILVA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID's 240188551, 240188553, 240188554 e 240188556, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos documentos.
Aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REU)
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704672-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALVES IVO DA SILVA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que as requeridas apresentem, no prazo de 10 (dez) dias: o Relatório contendo os dados do Autor que foram vazados; o Informação sobre quais terceiros tiveram acesso indevido aos dados; quais medidas de contenção foram adotadas; o Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, pretende o autor a produção antecipada de provas, totalmente desnecessária na fase de cognição sumária.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722068-57.2025.8.07.0000
Miguel Flavio Menezes Silveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:54
Processo nº 0720427-34.2025.8.07.0000
Antonio Nicolau Ferreira Brandao
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:55
Processo nº 0750460-41.2024.8.07.0000
Richarlisson Tavares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:22
Processo nº 0721977-64.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Genilda Moura da Silva
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:15
Processo nº 0702545-86.2021.8.07.0004
Marcio Alves Rodrigues
Patricia Alves Rodrigues
Advogado: Marcio Junio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 20:53