TJDFT - 0720427-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0720427-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTÔNIO NICOLAU FERREIRA BRANDÃO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO NICOLAU FERREIRA BRANDÃO em face de decisão de ID 72584363 proferida por esta relatoria que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante em razão de preclusão e intempestividade.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar intempestivo o recurso, por entender que o interesse recursal teria surgido com a decisão de homologação de ID 208051175 da origem.
Segundo o agravante, o interesse recursal somente teria se configurado com a decisão posterior de ID 229983652 da origem, que indeferiu expressamente o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, impondo uma condição suspensiva não prevista anteriormente.
Alega-se que a decisão de homologação apenas reconheceu os valores devidos e determinou providências administrativas, sem vedar o prosseguimento da execução.
Assim, não haveria razão para interpor recurso naquele momento, pois não existia prejuízo ou obstáculo à execução.
A negativa ao prosseguimento e a imposição de suspensão do feito teriam surgido apenas com a decisão posterior, sendo esta o marco inicial do interesse recursal.
Além disso, o agravante destaca que o valor de R$ 2.025.240,94 foi expressamente homologado e não sofreu qualquer impugnação, estando, portanto, apto a ser executado de imediato, sem necessidade de aguardar o julgamento do recurso que trata da parte controvertida.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para afastar a preclusão e intempestividade e conhecer da apelação, concedendo a antecipação da tutela ara dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença na origem.
Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 74405649).
Intimado quanto à possível perda do objeto recursal, o agravante se manifestou no ID 75585653. É o relatório.
DECIDO.
Destaco que os ID’s mencionados nesta decisão referem-se aos autos de origem.
Analisando os autos originários, verifica-se que o juízo proferiu decisão de ID 208051175, no dia 19 de agosto de 2024, homologando os cálculos apresentados pelo perito e condicionando o prosseguimento do feito à preclusão da decisão.
Transcrevo-a: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil a fim de encontrar o saldo devedor (ID 186861809).
Laudo contábil apresentado ao ID 200603400 Intimados a se manifestarem sobre o parecer (ID 200603438), o exequente anuiu aos valores indicados pelo “expert” (ID 202467289).
Por sua vez, o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”, conforme certificado ao ID 204841791.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Não havendo qualquer irresignação quanto aos cálculos/valores apresentados pela douta Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 200603400, PARA FIXAR o valor da obrigação da parte executada no montante equivalente R$ 2.025.240,94 (dois milhões vinte e cinco mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a cotar de 04/2024 (data do cálculo).
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), à serventia para informar os valores já depositados em Conta Judicial vinculada a presente demanda.
Após, intime-se a parte credora para informar se os valores já depositados satisfazem a obrigação perseguida.
Em caso contrário, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se, ainda, o nobre perito CARLOS FREDERICO TADEU GOMES para informar os dados da sua conta bancária para fins de transferência de valores quanto aos seus honorários periciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (destaques no original) Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados pela decisão de ID 227991574.
A parte ora agravante foi devidamente intimada da referida decisão, tendo dado ciência no dia 11 de março e o prazo para interposição de recurso encerrado no dia 1º de abril de 2025.
A parte ora agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face dessa decisão, distribuído sob o nº 0710898-88.2025.8.07.0000, mas nada falou sobre a condição para liberação dos valores.
Requereu, posteriormente, o prosseguimento do feito (ID 229967889), o que foi indeferido pela de ID 229983652, cujo teor transcrevo: Em atenção ao petitório de ID 229967849, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de ID 229967889, em razão da condição preclusivo fixada na Decisão vergastada, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " (destaque no original) Da referida decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, impugnando a condicionante de preclusão ao prosseguimento do feito de origem.
Como se vê, a decisão ora recorrida condicionou o prosseguimento do feito à condição preclusiva fixada na decisão vergastada, consignando a necessidade de se aguardar o julgamento final do recurso interposto, de nº 0710898-88.2025.8.07.0000.
Ocorre que, como se vê da comunicação de ID 242965355, houve o julgamento final do referido Agravo de Instrumento, cujo acórdão deu provimento ao recurso do exequente, ora agravante nestes autos.
Diante disso, a decisão de ID 242969425 determinou o prosseguimento do feito, intimando a parte executada para dar cumprimento ao decidido no acórdão, com a posterior intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito (ID 243934753), dentre outros andamentos processuais.
Assim, considerando que já houve julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0710898-88.2025.8.07.0000 e considerando que o feito de origem retornou ao seu regular prosseguimento, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso, sendo necessário julgá-lo prejudicado.
Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2025 15:44:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:55
Prejudicado o recurso ANTONIO NICOLAU FERREIRA BRANDAO - CPF: *48.***.*55-68 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720427-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTÔNIO NICOLAU FERREIRA BRANDÃO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO NICOLAU FERREIRA BRANDÃO em face de decisão de ID 72584363 proferida por esta relatoria que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante em razão de preclusão e intempestividade.
Verifica-se que o objeto do presente Agravo de Instrumento seria o condicionamento à preclusão da decisão vergastada para prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Em consulta processual aos autos de origem, observa-se que já houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0710898-88.2025.8.07.0000, tendo o feito retomado seu regular prosseguimento.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, manifestar se persiste o interesse recursal em face da possível perda do objeto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025 13:07:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0720427-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO NICOLAU FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO NICOLAU FERREIRA BRANDÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008125-31.2013.8.07.0001, condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão que homologou os cálculos do perito.
Despacho de ID 72152566 intimando a parte agravante para manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, tendo ela se manifestado pela petição de ID 72518542. É o breve relatório.
DECIDO.
Observo que o recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Quanto à realização de intimações, o art. 270 do CPC dispõe que, sempre que possível, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (destaquei) Pelo diálogo das fontes, tratando-se de processo eletrônico, considera-se feita a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação no PJe, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no dia útil posterior.
Analisando os autos originários, verifica-se que o juízo proferiu decisão de ID 208051175, no dia 19 de agosto de 2024, homologando os cálculos apresentados pelo perito e condicionando o levantamento dos valores à preclusão da decisão.
Transcrevo-a: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil a fim de encontrar o saldo devedor (ID 186861809).
Laudo contábil apresentado ao ID 200603400 Intimados a se manifestarem sobre o parecer (ID 200603438), o exequente anuiu aos valores indicados pelo “expert” (ID 202467289).
Por sua vez, o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”, conforme certificado ao ID 204841791.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Não havendo qualquer irresignação quanto aos cálculos/valores apresentados pela douta Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 200603400, PARA FIXAR o valor da obrigação da parte executada no montante equivalente R$ 2.025.240,94 (dois milhões vinte e cinco mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a cotar de 04/2024 (data do cálculo).
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), à serventia para informar os valores já depositados em Conta Judicial vinculada a presente demanda.
Após, intime-se a parte credora para informar se os valores já depositados satisfazem a obrigação perseguida.
Em caso contrário, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se, ainda, o nobre perito CARLOS FREDERICO TADEU GOMES para informar os dados da sua conta bancária para fins de transferência de valores quanto aos seus honorários periciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (destaques no original) Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados pela decisão de ID 227991574.
A parte ora agravante foi devidamente intimada da referida decisão, tendo dado ciência no dia 11 de março e o prazo para interposição de recurso encarrado no dia 1º de abril de 2025.
A parte ora agravante interpôs recurso em face dessa decisão, mas nada falou sobre a condição para liberação dos valores.
Requereu, posteriormente, o levantamento dos valores, o que foi indeferido pela de ID 229983652, cujo teor transcrevo: Em atenção ao petitório de ID 229967849, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de ID 229967889, em razão da condição preclusivo fixada na Decisão vergastada, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " (destaque no original) Resta claro que a decisão acima citada se limitou a citar a condicionante determinada na decisão proferida no ID 208051175.
Assim, necessário entender que a discussão apresentada nas razões do recurso refere-se exclusivamente sobre o decidido na decisão de ID 208051175, e que está acobertada pela preclusão, ante a não interposição de recurso no prazo lega.
Necessário, portanto, entender que, além de a decisão estar acobertada pela preclusão, o recurso é manifestamente intempestivo, sendo incabível seu não conhecimento.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo interno.
Ausência de dialeticidade recursal.
Não conhecimento. (...) 3.
O agravo interno não impugna especificamente as razões da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, violando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. 4.
A decisão monocrática recorrida foi clara ao apontar que a pretensão da agravante, ao interpor o agravo de instrumento, buscava a reforma de decisão já preclusa, tornando o recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). (Acórdão 1999784, 0747598-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua patente inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC.
Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de junho de 2025 16:56:23.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO NICOLAU FERREIRA BRANDAO - CPF: *48.***.*55-68 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2025 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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