TJDFT - 0721977-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GENILDA MOURA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Presencial / Híbrida - 1TCV (27/8/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Presencial / Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO e ROMULO DE ARAUJO MENDES. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 19 (dezenove) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram adiados para continuidade de julgamento, na forma do art. 942 do CPC, em data a ser designada, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703017-33.2020.8.07.0001 0725233-74.2019.8.07.0016 0723490-98.2024.8.07.0001 0720614-83.2023.8.07.0009 0707572-23.2025.8.07.0000 0710590-52.2025.8.07.0000 0707881-21.2024.8.07.0019 0735481-71.2024.8.07.0001 0724587-36.2024.8.07.0001 0731892-71.2024.8.07.0001 0720787-66.2025.8.07.0000 0721534-16.2025.8.07.0000 0710629-80.2024.8.07.0001 0721977-64.2025.8.07.0000 0710143-38.2024.8.07.0020 0761583-85.2024.8.07.0016 0705541-77.2023.8.07.0007 0725900-71.2020.8.07.0001 0702011-61.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704614-11.2023.8.07.0008 0713925-59.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0746368-06.2023.8.07.0016 0707782-81.2024.8.07.0009 0741219-40.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
LUIS MAURICIO LINDOSO - OAB DF19757, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO - OAB/DF 1.086, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - OAB DF6136, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
CAMILA DE MENESES TOMAS - OAB DF65054, PELA PARTE APELANTE RÉ DRA.
ANA PAULA PEREIRA MENESES - OAB DF15883, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO AGRAVANTE DISTRITO FEDERAL DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI, PELA PARTE APELADA BAYER S.A DRA.
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE DE SOUZA, PELA PARTE APELANTE MAPFRE.
DR.
FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - OAB DF80809, PELA PARTE AGRAVADA DR.
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB DF18116, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - OAB RJ123922 PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - OAB RN15421, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA, OAB/DF 82.489, PELA PARTE APELANTE DR.
CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - OAB DF46275, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
RUBENS SILVA BARBOSA - OAB DF47056, PELA PARTE APELANTE DR.
DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - OAB DF22812, PELA PARTE APELANTE DR.
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - OAB DF55396, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 27 de agosto de 2025 às 17:30.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Cancelamento de autorização de débito automático.
Validade da notificação extrajudicial.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos automáticos em conta corrente/salário da autora, relativos a contratos bancários, diante de notificação extrajudicial encaminhada ao banco para revogação da autorização de débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revogação da autorização de débito automático em conta corrente, previamente concedida pela consumidora, mediante notificação extrajudicial, e a consequente legalidade da suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 4.
A agravada comprovou o envio e o recebimento da notificação extrajudicial pelo banco, em 4 de abril de 2025, solicitando o cancelamento da autorização de débito, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020. 5.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, sendo tal faculdade reconhecida também pelo Tema 1.085 do STJ. 6.
A revogação da autorização não exime o consumidor do adimplemento da obrigação, mas apenas altera a forma de pagamento, não havendo violação à boa-fé contratual. 7.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débito automático, mesmo em contratos anteriores à Resolução n. 4.790/2020, desde que haja manifestação expressa do consumidor. 8.Comprovada a notificação e ausente abusividade na conduta da consumidora, é legítima a suspensão dos descontos automáticos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É assegurado ao consumidor o direito de revogar a autorização de débito automático em conta corrente, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, mediante notificação expressa à instituição financeira. 2.A revogação da autorização não exime o consumidor do cumprimento da obrigação contratual, mas impede a continuidade dos descontos automáticos, sem configurar violação à boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, art. 6º; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdãos 1728162, 1718938, 1787817, 1655750, 1842668. -
27/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (27/8/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 27 de Agosto de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo Excelentíssimo Senhor Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0707572-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Liminar (9196) Polo Ativo D.
F.I.
D.
P.
D.
S.
D.
D.
F. -.
I.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
B.
A.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710629-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970)Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo KARLA FERREIRA ELOI Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA Processo 0713925-59.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Invalidez Permanente (10255) Polo Ativo GLORIA MARIA BATISTA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0704614-11.2023.8.07.0008 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo KARINE RODRIGUES LOPES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Vara Cível do ParanoáClasse Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz sentenciante do processo de origem FABIO MARTINS DE LIMA"FABIO MARTINS DE LIMA Processo 0710590-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517) Polo Ativo L.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES - DF34736-A Polo Passivo S.
P.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-ARODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-ATHIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: -
08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GENILDA MOURA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0721977-64.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: GENILDA MOURA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. na ação de conhecimento ajuizada por GENILDA MOURA DA SILVA, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, processo referência ID n. 234038937, que deferiu a antecipação da tutela para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente em relação aos contratos n. 0169033074, 0179907255, 0180079875, 0180351818 e 0180487760, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto automático indevido, além da obrigação de estorno.
A decisão em ID n. 234038937, in verbis: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GENILDA MOURA DA SILVA em face deBRB BANCO DE BRASILIA SA.
Alega, em suma, que: (i) no dia 04/04/2025, por meio de notificação extrajudicial encaminhada via carta registrada com aviso de recebimento, notificou o réu para que suspendesse todos e quaisquer descontos na sua conta corrente/salário referente a empréstimos contraídos em razão de autorização de débito automático; (ii) o réu não respondeu a notificação em 02 dias úteis, conforme determina o art. 8º da Resolução 4.790/2025 do Banco Central; e (iii) há um agendamento de débito automático previsto para o dia 05/05/2025 no valor de R$ 1.676,68.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado ao banco réu que se abstenha de proceder a qualquer desconto de empréstimo em sua conta corrente/salário, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que há agendamento para débito automático em sua conta bancária de parcela referente a empréstimo pessoal, mesmo após o encaminhamento da notificação extrajudicial desautorizando essa prática.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta bancária da parte autora, ainda que, em momento pretérito, tenha autorizado a instituição financeira a proceder dessa forma para a liquidação de suas obrigações.
Sobre o tema,o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Assim, em cognição sumária, reconheço a probabilidade do direito reivindicado pela requerente, tendo em vista que é direito do consumidor alterar a forma de pagamento das parcelas, revogando a autorização para desconto automático, a fim de que a obrigação passe a ser satisfeita da maneira que melhor lhe convier.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está suportando os descontos automáticos em sua conta bancária, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma, mesmo após ter notificado o réu quanto à revogação da sua autorização.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente em relação aos contratos n. 0169033074, 0179907255, 0180079875, 0180351818 e 0180487760, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto automático indevido, além da obrigação de estorno.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Irresignado, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. recorre (ID 72461333).
Relata que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar, pleiteando a cessação de descontos automáticos em sua conta corrente/salário, alegando ter enviado notificação extrajudicial ao banco agravante, com a intenção de revogar a autorização de débito dos contratos celebrados.
Alega que a decisão desconsiderou a ausência de demonstração objetiva de perigo de dano irreparável.
Além disso, ignorou o equilíbrio contratual existente e a boa-fé com que os contratos foram firmados e executados.
Sustenta a presença do periculum in mora, pois a decisão que subverteu o pacto contratual, suspendendo a execução de cláusula essencial ao contrato e estimulando o inadimplemento impede o agravante de executar garantias legítimas, sofrendo prejuízo ao fluxo de recebíveis gerando impactos sistêmicos.
Alternativamente, pede a imposição de medida acautelatória determinando o bloqueio da margem da agravada para novas contratações ou empréstimos, evitando o aumento de seu comprometimento financeiro durante o curso da demanda.
Afirma que os descontos realizados derivam de cláusula expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes, não havendo qualquer nulidade ou abusividade que justifique a medida liminar concedida.
Declara que embora a agravada alegue ter enviado notificação extrajudicial ao banco, tal expediente não possui eficácia jurídica suficiente para revogar a autorização de débito prevista contratualmente.
Aponta que o simples envio de correspondência postal, sem prova de encaminhamento pelos canais apropriados, não tem o condão de desconstituir unilateralmente cláusula contratual regularmente firmada, pois a comunicação informal não se presta à formal revogação da autorização de débito, quando não há sequer comprovação de que a instituição financeira tenha recebido tal notificação, tornando-a ineficaz para produzir qualquer efeito jurídico.
Argumenta que o juízo partiu da premissa de que haveria revogação da autorização para desconto em conta corrente, mas essa revogação jamais foi comprovada.
A Resolução Bacen nº 4.790/2020 é clara ao estabelecer que o cancelamento da autorização depende de manifestação expressa e inequívoca do correntista, direcionada à instituição financeira.
Acrescenta que a autora não trouxe aos autos comprovantes de que os descontos estariam prejudicando sua subsistência ou impedindo a quitação de obrigações essenciais.
Sustenta não haver dúvida quanto à existência de autorização expressa da autora para que os débitos das parcelas fossem realizados em sua conta corrente.
Menciona que no AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, o STJ afastou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito, reafirmando que a existência de cláusula contratual autorizativa inviabiliza a alteração da forma de pagamento, notadamente quando não há demonstração de vício, nulidade ou desequilíbrio contratual.
Aponta que a agravada firmou contratos de adiantamento de 13º terceiro, sob o nº: 0169033074, 0179907255, 0180079875, 0180351818 e 0180487760, e os débitos mensais totalizam R$ 1.676,68, muito abaixo do limite prudencial de comprometimento da renda.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de autorizar desde já a retomada dos descontos automáticos regularmente pactuados em conta corrente.
Alternativamente, na remota hipótese de não ser deferida a retomada dos descontos, requer-se a imposição de medida acautelatória determinando o bloqueio da margem do agravado para novas contratações ou empréstimos, evitando o aumento de seu comprometimento financeiro durante o curso da demanda.
Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o reconhecimento da legalidade e validade dos descontos pactuados.
Preparo recolhido em ID 72478029. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC1, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC2).
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de compelir o banco/réu, ora agravante, a suspender os descontos em conta corrente relativos aos empréstimos bancários indicados na peça inicial originária, inicialmente autorizados pela correntista/agravada, em razão de posterior revogação extrajudicial da autorização de desconto.
In casu, os mesmos princípios para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal foram utilizados em primeiro grau para a formulação da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender provisoriamente os descontos das parcelas em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília - BRB dos contratos objeto da lide.
O magistrado entendeu que a autora demonstrou haver agendamento para débito automático em sua conta bancária de parcela referente aos empréstimos, mesmo após o encaminhamento da notificação extrajudicial ao banco requerendo o cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN3.
Assim, o banco agravante defende que o simples envio de correspondência postal, sem prova de encaminhamento pelos canais apropriados, não tem o condão de desconstituir unilateralmente cláusula contratual regularmente firmada, pois a comunicação informal não se presta à formal revogação da autorização de débito, quando não há sequer comprovação de que a instituição financeira tenha recebido tal notificação, tornando-a ineficaz para produzir qualquer efeito jurídico.
Cumpre salientar que, diante dos elementos trazidos aos autos, o negócio jurídico ajustado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, à medida que está previsto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em análise, a autora/agravada apresentou o cancelamento da autorização de débito correspondente aos contratos firmados e comprovou o envio da notificação extrajudicial ao BRB realizada em 4 de abril de 2025 (ID 233941427– autos 0721673-62.2025.8.07.0001), com o seu recebimento.
Dessa forma, ancorou seus pedidos no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e na tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, que assim prediz, verbis: Resolução 4.790/2020: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Tema 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como se vê, nos textos transcritos, está clara a previsão em relação ao direito do contratante de financiamento bancário de revogar a autorização de débitos em conta corrente firmada junto à instituição bancária.
Assim, o exame perfunctório revelou que a pretensão liminar buscada pela autora atendeu aos aludidos pressupostos também por ter constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos descontos, pois os descontos automáticos em sua conta bancária têm sido mantidos, sem que houvesse a possibilidade de realizar o pagamento de outra forma, mesmo após notificar o réu quanto à revogação da sua autorização.
Desse modo, atendido os requisitos da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão da antecipação da tutela, bem como do risco de grave dano, conclui-se pelo acerto do deferimento do pleito autoral e regularidade da decisão deferida.
A garantia da possibilidade da revogação de autorização de descontos é de conhecimento do banco mutuante e insere-se no risco da atividade econômica exercida.
Assim, há o prévio conhecimento de que existe a permissão de exclusão do desconto, fato este que está inserido na análise dos riscos da concessão do crédito ao mutuário.
Dessa forma, a opção da consumidora em revogar o desconto encontra-se protegida pelo exercício regular de direito, previsto na regulamentação bancária (Res. n. 4.790/2020/BACEN), razão pela qual não há na conduta da devedora violação à boa-fé que rege as relações contratuais.
Ademais, os argumentos trazidos no agravo não conseguem desfazer o silogismo estabelecido na decisão combatida, na medida em que o banco não desfez os pontos relativos ao fumus boni iuris nem tampouco edificou as razões que demonstrassem que a suspensão dos descontos ameaçaria ou imporia riscos àquela instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
03/06/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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