TJDFT - 0722156-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722156-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARILZA PANTALIAO XAVIER DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face do acórdão de ID 71654408 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700287-76.2025.8.07.0000 que reformou a decisão e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em conta da parte ora agravada.
Despacho de ID 72732046 intimando o agravante para manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, tendo ela peticionado no ID 73007924 aduzindo a necessidade de conhecer do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil estabelece os casos em que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos a parte não recorre de uma decisão e sim de um acórdão, sendo necessário entender que a interposição do Agravo de Instrumento é totalmente inadequada.
Ademais, no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário não conhecer do recurso.
Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de junho de 2025 13:55:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722156-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARILZA PANTALIAO XAVIER DOS SANTOS D E S P A C H O Analisando-se os autos observa-se que a parte agravante indicou o Agravo de Instrumento nº 0700287-76.2025.8.07.0000 como autos de origem.
No corpo das razões, contudo, indica o Cumprimento de Sentença nº 0704597-63.2023.8.07.0011 como processo originário, entretanto, o referido processo tem parte exequente diversa da indicada e não tem decisão determinando a suspensão dos descontos em conta.
Assim, intime-se o banco agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número real dos autos de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 5 de junho de 2025 16:35:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2025 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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