TJDFT - 0701519-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KEICILENE TEIXEIRA FELIPE em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701519-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEICILENE TEIXEIRA FELIPE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De ofício, reconheço a inépcia da inicial.
O Art. 330, § 1º, do CPC elenca taxativamente as hipóteses em que se considera inepta a petição inicial.
No caso, vejo que a exordial padece de vício irreparável nesse momento processual, mesmo após ter sido concedido à requerente a oportunidade de esclarecer e aclarar seus pedidos.
Isso porque da narração dos fatos pela autora não decorre logicamente a conclusão, além de haver pedidos incompatíveis, se consideradas as narrativas sustentadas ao longo do processo.
A requerente tece considerações acerca de cobranças indevidas por compras que teriam sido realizadas com uso de cartão virtual emitido sem solicitação pelo BRB Card, compras estas que teriam sido realizadas no mês de fevereiro de 2023.
Afirma, também, que em razão das cobranças indevidas, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Por esta razão, pede inicialmente a declaração de inexistência de débitos, a exclusão da negativação e indenização por danos morais, além da suspensão das cobranças.
No entanto, além de não instruir a ação com documentação correlata, especialmente no que toca à suposta “negativação”, passa a discorrer alegações divergentes na réplica, alegando que valores cobrados indevidamente foram pagos mediante descontos diretamente no benefício do INSS.
Com esta novel narrativa, afirma fazer jus à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no entanto, não discrimina quais valores foram pagos e, se foram todos pagos, não explica os motivos para uma “negativação” de seu nome.
Apesar de todo o esforço desta julgadora para compreender a narrativa e pedidos formulados, notadamente em razão dos princípios da informalidade e simplicidade regentes dos Juizados Especiais, não há possibilidade de resolução do mérito, tendo em vista vício na petição inicial.
Vale dizer, apesar de haver certa plausibilidade no direito reclamado, falta coerência entre a causa de pedir remota e o pedido mediato pleiteado pela autora.
Falta lógica e compatibilidade entre a narrativa e os pedidos, de modo que, uma vez inepta a petição inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por fim, oportuno registrar que o reconhecimento da inépcia da inicial não obsta o direito da parte autora, o qual poderá ser perseguido mediante correção dos vícios que levaram à extinção sem conhecimento do mérito (art.486, § 10, CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701519-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEICILENE TEIXEIRA FELIPE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique detalhadamente (data, estabelecimento onde foi feita a compra e valor, inclusive se foi parcelado) em planilha quais transações feitas com o cartão 4127.xxxx.xxxx.2015 não são reconhecidas e que teriam sido realizadas online a partir de fevereiro/23, bem assim quais transações são reconhecidas e feitas fisicamente com uso do cartão.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/04/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KEICILENE TEIXEIRA FELIPE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/02/2025 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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