TJDFT - 0716462-64.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716462-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado JHONATAN SILVA VIANA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal.
Instada a se manifestar, a Defesa quedou-se inerte.
Ouvido, ID 238246671, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 12 de novembro último, para fins de resguardo da ordem pública, ante a prognose de reiteração delitiva, respondendo a este processo pela suposta prática de crimes descritos nos artigos 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, 329 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da peça acusatória que o acusado, no dia 10 de novembro de 2024, no período compreendido entre 17h40min e 17h50min, na QMS 33, próximo ao lote 28, Sobradinho II/DF, de forma livre e consciente, portava, em desacordo com autorização legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, bem como se opôs, mediante violência, à execução de ato legal determinado por funcionário competente a determiná-lo, e conduziu veículo automotor sem a devida permissão, gerando perigo de dano.
Por ocasião da decisão que determinou a custódia cautelar do acusado, ID 217395338, consignou que: “Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado estaria portando ilegalmente arma de fogo de uso restrito e, ao fugir da polícia com seu carro, sem habilitação, teria batido em uma viatura da polícia e, na tentativa de se evadir, teria agredido os policiais com socos e chutes.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Dos autos observa-se que, de fato, transcorreu prazo superior ao previsto em lei, qual seja, o de 90 (noventa) dias, cujo transcurso, todavia, não enseja peremptoriamente o relaxamento da custódia preventiva.
Na quadra, não se divisa prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, fatal, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
No caso dos autos, não obstantes os percalços decorridos durante a instrução, tem-se que o feito transcorre normalmente, sendo desenvolvido a tempo e modo todos os atos necessários à persecução penal.
Advirta-se, inclusive, que a instrução processual foi encerrada, com oitiva de todas as testemunhas, estando o feito no aguardo, contudo, de diligência da causa requerida pela Defesa.
Infere-se, na hipótese, a ocorrência do verbete sumular nº 52 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. É verdade, todavia, que não se pode, em nome do encerramento da instrução, eternizar-se a prisão preventiva, uma vez que a custódia não constitui antecipação de prisão definitiva, de sorte que, para a hipótese em comento, para se reconhecer eventual constrangimento ilegal, deve-se perquirir se o tempo do cárcere se apresenta consentâneo com os atos do processo, retomando a premissa da razoabilidade e proporcionalidade da medida.
E, na hipótese, depreende-se, conforme já dito, que todos os atos necessários à consecução da devida persecução penal estão sendo adotados, de modo que, atendidas as diligências requeridas pela Defesa, apresentadas as alegações finais, os autos serão remetidos à sentença.
Por fim, dado o próprio comportamento do acusado, se verdadeiro, não se entrevê a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo, inclusive, a manifestação ministerial como razões de decidir, MANTENHHO a prisão preventiva do acusado JHONATAN SILVA VIANA, qualificado nos autos, para fins de resguardo da paz social.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se, com urgência, as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716462-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN SILVA VIANA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:54
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2025 13:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
-
27/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/11/2024 12:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
12/11/2024 22:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2024 15:36
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/11/2024 14:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2024 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2024 14:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/11/2024 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2024 12:10
Juntada de laudo
-
11/11/2024 04:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
10/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/05/2025 17:24