TJDFT - 0710364-84.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I, do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Outras decisões
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04/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO DA SILVA BARBOSA - CPF: *93.***.*16-72 (AUTOR).
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03/07/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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