TJDFT - 0717727-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
Outras decisões
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARCELO ALVES LOUREIRO DESPACHO O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor.
Considerando as diligências já realizadas nos autos, fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; ou b) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; ou c) o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Ressalta-se que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC.
Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei nº 911/69.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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