TJDFT - 0706485-17.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0706485-17.2025.8.07.0005 Assunto: Injúria (3397) Réu: FABIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por BRYSA DA SILVA SALINAS em face de FABIANA ALVES DA SILVA, na qual a querelante imputa à querelada a prática dos crimes de Injúria (Artigo 140 do Código Penal) e Ameaça (Artigo 147 do Código Penal).
A queixa-crime foi instruída com documentos, incluindo ocorrências policiais e arquivos de áudio e vídeo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela extinção da punibilidade da querelada quanto aos crimes de injúria praticados no ano de 2024 em razão da decadência do direito de queixa, e pela rejeição da queixa-crime apresentada pela querelante relativamente ao crime de ameaça ocorrido em 13/11/2024 por falta de legitimidade da querelante e quanto às alegações de injúria de 01/02/2025 por ausência de justa causa.
Este juízo, ao examinar os autos, a queixa-crime e a manifestação ministerial, acolhe os termos expostos pelo Ministério Público, pelos seguintes motivos: Alegação de Ameaça (Fatos de 13/11/2024) A querelante imputa à querelada o crime de ameaça, supostamente ocorrido em 13/11/2024 através de mensagens.
Conforme destacado pelo Ministério Público, os mesmos fatos já são objeto de apuração em outro procedimento (autos nº 0702937-81.2025.8.07.0005), iniciado com base em outra ocorrência policial (nº 377/2025 – 31ª DP).
Diante disso, a querelante não possuía legitimidade para ajuizar a ação penal privada em relação a estes fatos.
Alegações de Injúria (Fatos de 2024) A querelante imputa diversas ofensas à querelada.
O Ministério Público observou que a maior parte das injúrias alegadas ocorreram no ano de 2024.
Especificamente, um dos últimos episódios mencionados pela querelante (desconsiderando o incidente envolvendo a filha) teria ocorrido em 13 de novembro de 2024, data em que a autoria já era conhecida.
A queixa-crime, contudo, foi ajuizada somente em 13 de maio de 2025.
Assim, entre a data do conhecimento da autoria (13/11/2024) e o ajuizamento da queixa-crime (13/05/2025), transcorreu prazo superior a seis meses.
Nos termos do Artigo 38 do Código de Processo Penal, operou-se a decadência do direito de queixa.
Alegação de Injúria (Fatos de 01/02/2025) A querelante alega que, em 01/02/2025, a filha da querelada teria reproduzido ofensas ouvidas da mãe.
Este juízo, acolhendo manifestação do MP, constata que a oitiva da criança, que seria testemunha das supostas ofensas, foi realizada de forma inadequada por pessoas (o pai e a própria querelante) sem a habilitação técnica necessária.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece que a oitiva de crianças vítimas ou testemunhas de violência deve ocorrer por meio de escuta especializada ou depoimento especial, com profissionais qualificados e sob supervisão de autoridade, o que não ocorreu nos autos, comprometendo a confiabilidade da prova.
De outra parte, observa-se a existência de uma relação conflituosa entre as partes, marcada por ciúmes e desentendimentos ligados ao atual companheiro da querelante e à guarda da menor, o que indica um contexto de insultos recíprocos.
Não foram apresentados outros elementos probatórios que corroborassem a conduta delituosa e as circunstâncias específicas das ofensas alegadas para esta data.
Estes fatos demonstram a ausência de justa causa para a ação penal quanto a esta imputação.
Cumpre ressaltar, ainda, que a queixa-crime não apresentou o rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, como exige o Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Embora a querelante tenha afirmado que as testemunhas seriam "oportunamente arroladas", a jurisprudência pátria entende que a apresentação posterior do rol configura preclusão e inépcia da inicial, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: (...) A apelante afirmou que os fatos foram vistos por testemunhas e que a rejeição queixa-crime por inépcia da inicial não pode subsistir, porque o rol de testemunhas pode ser apresentado extemporaneamente, as quais podem ser ouvidas como testemunhas do juízo.
Isso posto, requereu o provimento da apelação para receber a queixa-crime, determinando o retorno dos autos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. 5.
O art. 41 do CPP determina que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 6.
O rol de testemunhas deve, portanto, quando necessário, ser apresentado momento da apresentação da queixa, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, apresentado posteriormente, há evidente preclusão. (Acórdão 1396164, 07351098220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, quanto aos fatos de 01/02/2025, a queixa-crime também se mostra inepta e carece de justa causa.
Decisão Diante do exposto e acolhendo a manifestação do Ministério Público: Com fundamento no Artigo 107, inciso IV, combinado com o Artigo 103, ambos do Código Penal, e no Artigo 38 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANA ALVES DA SILVA em relação ao crime de Injúria (Artigo 140 do Código Penal) referente aos fatos ocorridos no ano de 2024, em razão da decadência do direito de queixa.
Com fundamento nos incisos I, II e III do Artigo 395 do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por BRYSA DA SILVA SALINAS em face de FABIANA ALVES DA SILVA, pelos seguintes motivos: Falta de Legitimidade da querelante quanto ao crime de Ameaça (fatos de 13/11/2024); Ausência de Justa Causa quanto ao crime de Injúria referente aos fatos de 01/02/2025; Inépcia da Queixa-Crime quanto aos fatos de 01/02/2025, pela ausência de rol de testemunhas na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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