TJDFT - 0711890-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711890-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 255 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: FREDERICO JOSE DO AMARAL FEITOSA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito, por meio de acordo extrajudicial (Id 239010171).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:58:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:16
Outras decisões
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05/06/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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