TJDFT - 0708404-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:26
Expedição de Edital.
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15/06/2025 06:35
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
12/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:03
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:33
Outras decisões
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26/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:15
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 20:15
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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27/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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