TJDFT - 0701724-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCIMAR ANDRADE DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992-25.2021.8.07.0015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PENA UNIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PENA.
IMPEDITIVO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face da decisão da autoridade judiciária da Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, condenado por lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal), pode ser contemplado com a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, ante o cumprimento de pena por lapso temporal superior à pena imposta pela referida prática delitiva.
III.
Razões de decidir: 3.
A condenação por lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a concessão do benefício da saída antecipada com prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, pois ofende o disposto no inciso III do pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, o qual veda a benesse aos detentos que estejam cumprindo pena por crimes contra a vida ou contra a integridade física 4.
A ausência de sentença declaratória de extinção da pena do crime impeditivo, seja pelo cumprimento integral, seja pela incidência de algum benefício capaz de extirpá-la, é suficiente para demonstrar que a reprimenda corporal permanece em cumprimento pelo apenado e, portanto, caracteriza óbice à concessão da saída antecipada.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso não provido. -
09/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de GILCIMAR ANDRADE DOS REIS - CPF: *27.***.*28-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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