TJDFT - 0723996-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723996-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: JULIANA MOTA COELHO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 238668422, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:52:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 06:55
Recebidos os autos
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14/06/2025 06:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA MOTA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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